TJRJ - 0801153-81.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0801153-81.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DE AZEVEDO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação revisional ajuizada por RODRIGO ALMEIDA DE AZEVEDO em face de PORTOSEG S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) tarifa de cadastro; b) seguro de proteção financeira.Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a consignação dos valores que entende devidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS”; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, com relação à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, conforme a Súmula 566daquela Corte.
Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa.
No que se refere, entretanto, à cobrança deSEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRAcumpre frisar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que foi compelida a contratar o Seguro de Proteção Financeira.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelida à contratação, tratando-se, em verdade, de mais uma tentativa de compelir as instituições financeiras a celebrarem acordos sem que haja um fundamento legítimo, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Não bastassem os argumentos acima, cabe salientar que ainda que houvesse qualquer ilegalidade nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320, também analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que “A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA(Tema Repetitivo 972- REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, como espécie de sanção premial, tudo nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 5º do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, será analisada a real hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
11/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 21:52
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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