TJRJ - 0810511-15.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DKAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Citação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Citação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810511-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUVANE BERNARDO LUCIO GARCIA RÉU: DKAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se; 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Deuvane Bernardo Lucio Garcia em face de DKAR Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido induzida a contratar financiamento em condições diversas daquelas inicialmente informadas, sem a efetiva entrega do veículo objeto do contrato.
A tutela de urgência requer demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em exame, embora a narrativa fática apresentada pela autora seja detalhada e acompanhada de documentos, entendo que a análise aprofundada das alegações demanda dilação probatória, inclusive o contraditório por parte das rés, sendo incerta, neste momento, a configuração inequívoca da fraude ou da abusividade alegada.
Ademais, a rescisão imediata do contrato e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes constituem medidas de natureza satisfativa e irreversíveis, que se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo, por cautela, serem avaliadas após a oitiva das partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:01
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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