TJRJ - 0810418-52.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:10
Publicado Citação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810418-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade de revogação mediante prova em sentido contrário, consoante entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por KATIA REGINA VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com pedido de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos do contrato (parcelas vincendas), sob alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, notadamente quanto à taxa de juros e à inclusão de encargos considerados indevidos.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a parte autora alegue abusividade na taxa de juros pactuada e a inclusão de encargos acessórios como IOF, seguro e registro de contrato, tais questões demandam análise aprofundada das cláusulas contratuais, bem como eventual produção de prova pericial contábil, o que impede o deferimento da medida em caráter liminar.
Ademais, a simples alegação de risco de apreensão do bem ou dificuldades financeiras, desacompanhada de elemento probatório robusto e inequívoco, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que o contrato foi regularmente celebrado, com parcelas sendo pagas desde maio de 2024, e a inadimplência apenas supostamente iminente.
Por este motivo, não se é possível a revisão contratual com base apenas em alegações genéricas de onerosidade excessiva, sem demonstração efetiva e objetiva de abusividade manifestaque justifique a concessão de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré por meio do portal eletrônico, na forma do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Outras Decisões
-
08/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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