TJRJ - 0809753-94.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
I-se a parte autora para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção -
18/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que o autor já tinha conhecimento dos valores das parcelas do negócio jurídico realizado desde a sua celebração, indefiro a tutela de urgência por entender que não há plausibilidade no direito autoral.
Em réplica -
09/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Considerando que o autor já tinha conhecimento dos valores das parcelas do negócio jurídico realizado desde a sua celebração, indefiro a tutela de urgência por entender que não há plausibilidade no direito autoral.
Em réplica -
11/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEREMIAS CABRAL DE ARRUDA - CPF: *98.***.*18-00 (AUTOR).
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18/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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