TJRJ - 0804460-82.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDEVINA ALVARENGA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804460-82.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEVINA ALVARENGA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALDEVINA ALVARENGA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, sendo idosa e beneficiária do BPC/LOAS, contratou empréstimo com o réu, o qual foi descontado diretamente de sua conta bancária, sem constar no extrato de consignações do INSS, em desrespeito às normas aplicáveis ao crédito consignado.
Alega que o contrato nº 431465916 foi firmado com taxa de juros anual de 310,74% e CET de 360,05%, resultando em pagamento total de R$ 10.810,32 para um valor liberado de R$ 678,50, o que configura onerosidade excessiva.
Sustenta que, somados aos demais descontos já existentes, o comprometimento de sua renda ultrapassa 61%, violando o limite legal de 35%.
Aduz que houve prática abusiva por parte da instituição financeira, ausência de transparência contratual, negativa de envio do contrato solicitado, e conduta que comprometeu sua subsistência, gerando prejuízos materiais e morais.
Sustenta ainda sua condição de hipervulnerabilidade, requerendo a inversão do ônus da prova e a nulidade do contrato por violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela provisória de urgência para cessação dos descontos ou limitação a 35% da renda, Revisão do contrato nº 431465916 para adequação às taxas legais ou anulação dos valores cobrados a maior Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no mínimo R$ 19.937,50, com correção e juros Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.178476810 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.183601899 – Emenda da petição inicial.
Id.188908326 - Contestação apresentada por BANCO BMG S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, de procuração válida com poderes específicos, de comprovante de residência atualizado e de discriminação da obrigação controvertida com quantificação do valor incontroverso; ausência de interesse processual; ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência; e ilegitimidade da planilha unilateral apresentada pela parte autora.
No mérito, alega que o contrato de empréstimo pessoal firmado com a parte autora foi regularmente celebrado, com plena ciência das condições pactuadas, incluindo valor, número de parcelas, taxa de juros e forma de pagamento mediante débito em conta corrente.
Sustenta que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com segurança e validação por hash, sendo plenamente válida nos termos do artigo 107 do Código Civil e da Instrução Normativa INSS nº 100/2019.
Defende a legalidade da capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e no artigo 591 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF.
Argumenta que a taxa de juros pactuada é compatível com o risco da operação e com a natureza do produto “BMG em Conta”, destinado a clientes negativados, não se aplicando a limitação da taxa média de mercado do BACEN como parâmetro vinculante.
Invoca o Tema 1.085 do STJ para afastar a aplicação da limitação de 35% da Lei nº 10.820/2003 aos contratos com débito em conta corrente.
Rechaça a alegação de abusividade contratual, ausência de informação e vício de consentimento.
Sustenta a validade da cédula de crédito bancário emitida, a inexistência de dano material ou moral, e a improcedência do pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé, nos termos do artigo 940 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Requer, ainda, a compensação de valores em caso de eventual condenação e impugna o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica da parte autora.
Argui que, em caso de eventual condenação, os consectários legais devem observar a taxa SELIC, conforme artigo 406 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.201626262 – Réplica.
Id.207328554 – Decisão saneadora.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, consigno que as questões preliminaresarguidas em contestação já foram devidamente apreciadas pela decisão de saneamento, pelo que passo diretamente ao mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo, na qual busca o autor o reconhecimento de cobrança de juros abusivos, com base, unicamente, no percentual ajustado no contrato.
Sustenta o autor que os juros cobrados estão em desacordo com os juros médios praticados no mercado, requerendo a declaração da abusividade, a fixação da dívida em patamar inferior, a devolução, em dobro, de eventuais valores pagos a maior, e a compensação do dano moral.
Não se olvida que, na forma do Art.6° do Código do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Da mesma forma, segundo o regramento consumerista, sem seu Art. 51, § 1°, III, CDC: "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Todavia, a presente ação carece de elementos que configurem justa causa para legitimar o pedido de revisão judicial do contrato em questão e não há abusividade nas cláusulas acordadas, excessiva onerosidade ou qualquer excepcionalidade fática superveniente que justifique a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento já que os encargos financeiros contratados são claros e estão devidamente especificados no contrato firmado, em conformidade com a taxa de mercado vigente à época da adesão pela parte autora.
Necessário enfatizar que inexiste anatocismo em situações similares a do presente feito, sendo prescindível a perícia contábil, uma vez que as parcelas são pré-fixadas, tinham pleno conhecimento do consumidor e, logicamente, inexiste limitação legal aos juros cobrados mensalmente.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, no processo de formação do valor das parcelas de empréstimo não há de se falar em capitalização de juros ou anatocismo, pois estes institutos pressupõem a incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, ao passo que no empréstimo em tela sequer houve vencimento da maior parte das parcelas contratadas.
Com efeito, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão, em abstrato, da taxa efetiva anual, resultado da capitalização da taxa mensal nominal indicada no pacto.
Essa exposição decorre apenas do método abstrato de cálculo de matemática financeira empregado na formação da taxa de juros contratada, não a invalidando, visto que não há incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos.
Assim, inexiste capitalização ou anatocismo, uma vez que a formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise dos argumentos trazidos na inicial, não se observa a alegada prática de taxa superior à contratada, segundo os cálculos apresentados pela autora.
Logo, não se pode concluir pela incorreção dos valores descritos no instrumento contratual, sem a consideração de todos os encargos, que, inclusive, foram detalhados de forma clara ao demandante.
Ademais, somente considera-se a taxa de juros ajustada como elevada e abusiva, a merecer revisão o pacto, se esta estiver em substancial discrepância da média do mercado para aquele determinado tipo de contrato, o que não ocorreu na hipótese.
Sobre este ponto, a alegação de abusividade da taxa de juros, o STJ já firmou o entendimento de que a circunstância da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232- 5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Não obstante, a Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema nº 27 STJ) Reforço que, ao julgar o REsp nº 2.009.614/SC, o STJ estabeleceu os requisitos a serem observados para a revisão das taxas de juros remuneratórios, quais sejam: “a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, e considerou serem insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios a menção genérica às circunstâncias da causa; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Deste modo, repito, à luz dos parâmetros adotados pelo e.
STJ, o mero cotejo entre os juros contratualmente previstos e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança.
Frise-se que não havendo na legislação vigente qualquer norma que limite os juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, que foi claramente delineada no momento de sua confecção.
Claramente, no contexto de compra e venda de crédito, é o princípio da autonomia da vontade que predomina, pois o autor teve conhecimento dos custos do contrato antes de assiná-lo, não sendo obrigado a apenas aceitar o que está no documento.
O autor estava ciente de que o acordo seguia as taxas de juros estabelecidas, eliminando a possibilidade de ser considerado como excessivamente oneroso.
Neste caso, não se trata de uma situação imprevista ou de uma grande variação das tarifas de correção.
Pelo contrário, o contrato possui um valor certo e um número definido de prestações.
Assim, levando em conta o entendimento prévio das condições acordadas, ocorre um ato jurídico válido e eficaz conforme previsto no art. 104 do Código Civil, uma vez que não caracteriza desvantagem em detrimento da autora.
Além disso, se a parte autora concordou claramente em assinar um contrato com juros acima de 1% ao mês ou acima da taxa média praticada no mercado, isso não pode ser atribuído como responsabilidade da outra parte, pois não há exclusividade no mercado para esse tipo de serviço.
Dessa forma, a parte autora teve a liberdade de buscar outra instituição financeira que oferecesse crédito com custos menores. É importante destacar que, para que haja uma média de juros de mercado estabelecida pelo Banco Central, é preciso que existam taxas acima e abaixo dessa média.
Do contrário, não seria considerada uma média de juros, e sim um controle fixo das taxas, o que não é amparado pela legislação vigente.
Sobre o pedido para limitação dos descontos, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.085 definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Desta forma, sendo o contrato objeto da presente ação, de empréstimo pessoal, com termo de autorização de débito em conta, conforme documento de id.188908330, não há que se falar em limitação pela soma com os demais consignados tomados pelo autor.
Sendo assim, no caso concreto, não existe abusividade a ser declarada pelo Poder Judiciário, uma vez que o negócio jurídico questionado nos autos observou os princípios e dispositivos da legislação consumerista, dos normativos do Banco Central e se harmoniza com a jurisprudência das cortes superiores.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEVINA ALVARENGA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDEVINA ALVARENGA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804460-82.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEVINA ALVARENGA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por VALDEVINA ALVARENGA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC), alegou que, ao buscar contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, foi surpreendida com a contratação de um empréstimo pessoal com descontos diretos em sua conta corrente.
Sustentou que a operação foi mascarada no aplicativo como "Empréstimo Consignado de Pensionista INSS" para burlar a margem consignável legal, resultando em um comprometimento de sua renda superior a 60%.
Afirmou ter recebido o valor de R$ 678,50 , gerando uma dívida de R$ 10.810,32 , com juros anuais de 360,05%.
Requereu a revisão do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A petição inicial (id. 176540592) foi emendada em id. 183601899.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 188908326 , arguindo, em sede preliminar impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima, a irregularidade na representação processual; a inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado, e a inépcia por não discriminar a obrigação controvertida e o valor incontroverso.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de "Empréstimo Pessoal" (BMG em Conta), uma linha de crédito especial para clientes com maior risco de inadimplência, o que justificaria taxas diferenciadas.
Afirmou que a autora anuiu com todos os termos e que não se aplica a limitação de margem da Lei nº 10.820/2003 a esta modalidade contratual.
Ao final, manifestou não ter mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide (id. 199204753).
Réplica apresentada em id. 201626262 , rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Na mesma peça, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, documental complementar e a oitiva da ré. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através do documento de id. 176540599, que demonstra ser beneficiária de BPC.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial.
A petição inicial, especialmente após a emenda de id. 183601899, está instruída com elementos suficientes para a compreensão da controvérsia, apresentando os documentos que a autora possuía e discriminando as obrigações que entende abusivas e o valor incontroverso, atendendo aos requisitos legais.
Rejeito, igualmente, a alegação de irregularidade na representação processual e no comprovante de residência.
Eventual vício no comprovante de endereço foi devidamente sanado pela parte autora (id. 178435208) por determinação deste juízo (id. 178476810), e a procuração outorgada contém a cláusula "ad judicia", suficiente para a atuação do patrono na causa, nos termos do art. 105 do CPC.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a natureza da operação contratada (empréstimo consignado ou pessoal); a regularidade da informação prestada à consumidora no momento da contratação; a alegada abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos; a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados.
Verificada a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora em face da instituição financeira, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da inversão do ônus probatório, compete à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas, a ausência de vício de consentimento e a legalidade de todos os encargos aplicados.
Assim, indefiro os pedidos de produção de prova pericial contábil e de oitiva da ré, formulados pela parte autora, uma vez que caberá à instituição financeira trazer aos autos todos os elementos necessários para comprovar a lisura do procedimento.
A parte ré, em sua manifestação de id. 199204753, informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado.
Contudo, considerando a inversão do ônus da prova ora decretada, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga, justificadamente, se ainda pretende produzir alguma prova, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0804460-82.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-03-06 17:28:45.936 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: VALDEVINA ALVARENGA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. 1) Ao autor, em RÉPLICA. 2) Sem prejuízo, ÀS PARTES, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
26/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDEVINA ALVARENGA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:21
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:12
Publicado Citação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804460-82.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEVINA ALVARENGA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Recebo a emenda de id.183606165. 2) Petição em id.183609034 - Indefiro o pedido de reconsideração.
Mantido, portanto, o indeferimento da medida liminar. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
Tendo em vista o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 01:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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