TJRJ - 0802187-33.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0802187-33.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS MACHADO RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIAS MACHADO em face de BANCO C6 S.A. e BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, o autor alegou que foi vítima de uma transferência não autorizada via PIX, no valor de R$ 14.572,10 (quatorze mil, quinhentos e setenta e dois reais e dez centavos), debitada de sua conta mantida junto ao primeiro réu (Banco C6) e destinada a uma conta mantida pelo segundo réu (Banco Bradesco).
A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de id. 184880469.
O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no id. 178472899, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade a fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
O réu Banco C6 S.A. contestou no id. 192033368, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de falha na prestação de seus serviços, sustentando a culpa exclusiva da parte autora e de terceiros.
Réplica apresentada no id. 207334589.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 200431440), a parte autora (id. 207334578) requereu a produção de prova documental complementar e o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus.
O réu Banco C6 S.A. (id. 206771201) requereu o depoimento pessoal da parte autora.
O réu Banco Bradesco S.A. se manifestou no id. 187239031, informando não ter outras provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus.
A responsabilidade das instituições financeiras, tanto a de origem da transação quanto a de destino dos valores, por eventuais fraudes, constitui matéria de mérito e com ele será analisada.
Ambas as instituições integram a cadeia de fornecimento e, em tese, possuem o dever de zelar pela segurança das operações.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Banco Bradesco, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré (Banco C6). É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, o benefício já foi apreciado e deferido na decisão de id. 184880469, não tendo a parte ré trazido qualquer comprovação de alteração na situação econômica da parte autora que justificasse a revogação do benefício.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços bancários por parte das instituições rés, notadamente no que tange à segurança dos sistemas e à ocorrência da transação impugnada; a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados; e a caracterização do dano moral e sua adequada quantificação.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova no que tange aos pontos controvertidos "a" e "b", por ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras.
Incumbe, portanto, às rés a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço e de que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ônus de comprovar os danos morais permanece com a parte autora.
Considerando a inversão do ônus probatório, indefiro os pedidos de prova formulados exclusivamente pela parte autora (depoimento pessoal dos réus), uma vez que o encargo de demonstrar a regularidade e segurança da operação recai agora sobre as rés.
Intimem-se as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam, justificadamente, as provas que pretendem produzir para comprovar a inexistência de falha em seus serviços e a ocorrência de excludente de responsabilidade, sob pena de preclusão.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
12/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802187-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS MACHADO RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Ao autor sobre a contestação. 3) Às partes para indicar as provas que desejam produzir, especificamente, devendo apontar a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 02:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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