TJRJ - 0800828-07.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:27
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BREICE KAREN DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO BOECHAT TINOCO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MGC INGRESSOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800828-07.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MGC INGRESSOS LTDA RÉU: MUITO PRAZER DISCOS E PRODUCOES LTDA, LIVE4MAT LTDA Conforme já explicado na sentença anterior, a sentença embargada não apresenta qualquer vício.
Se a parte autora não concorda com tal entendimento, deve buscar a alteração da sentença por meio de Recurso Inominado, uma vez que nela não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
De qualquer forma, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pelo autor, a audiência foi sim designada, de forma automática, no momento do protocolo da petição inicial, como ocorre em todos os procedimentos em sede de Juizados Especiais Cíveis, tanto que a data da audiência já constava no mandado de citação de ID 170701779.
Quanto ao pedido de audiência virtual, cabia ao autor reiterar tal pedido por meio de petição posterior, já que ele não foi apresentado de forma destacada na inicial, não sendo visto quando da conferência pelo NADAC.
Ademais, o art. 3º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 01:09
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MGC INGRESSOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800828-07.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MGC INGRESSOS LTDA RÉU: MUITO PRAZER DISCOS E PRODUCOES LTDA, LIVE4MAT LTDA Face à ausência da parte autora à sessão de conciliação, instrução e julgamento, não obstante sua regular intimação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Condeno a parte autora no pagamento das custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
10/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:34
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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09/04/2025 15:34
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 11:21
Aguarde-se a Audiência
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24/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:17
Outras Decisões
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20/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:11
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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