TJRJ - 0801904-37.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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06/05/2025 20:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:48
Outras Decisões
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30/04/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801904-37.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA BEATRIZ NOGUEIRA FERREIRA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Eventual descumprimento da decisão de id 180639271, devidamente comprovado nos autos (documentalmente), será analisado pelo Juízo em momento oportuno e caso seja necessária aplicada multa ou majorada a mesma.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 17 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:44
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801904-37.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA BEATRIZ NOGUEIRA FERREIRA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu considerando os transtornos narrados quando um comunicado da empresa ré informando que seu contrato seria cancelado no prazo de 60 dias, sob a justificativa de supostas irregularidades da empresa contratante junto à Receita Federal, bem como a ausência de documentos essenciais à legitimidade da contratação dessa modalidade de plano de saúde (vide id 179138016, fls. 2). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da frustração, desgaste, privação e insegurança, vividos pela parte autora em razão do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na falta prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Por sua vez, o pedido referente à obrigação de fazer, dentro de igual linha de fundamentação, será acolhido.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) TORNO DEFINITIVA a decisão proferida no id 180639271.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
11/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:15
Outras Decisões
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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