TJRJ - 0805836-67.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 19:42
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DA SILVA - CONSTRUCOES em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805836-67.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO PEREIRA DA SILVA - CONSTRUCOES RÉU: INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Acolho a preliminar de incompetência funcional deste Juízo.
O critério legal passa pelo valor da causa (art. 3º, I da Lei de Regência).
O art. 292, II do CPC deixa claro que em situações de rescisões de contrato a referência para valor da causa é o valor do contrato, no caso, R$ 97.300,00 considerando estes autos e os autos do processo 0805721-46.2024.8.19.0003 o que muito ultrapassa o limite da L. 9.099/95.
Ressalto que o valor do contrato foi fracionado pela parte autora, o que não é permitido.
No mais, todos os pedidos, me parece, devam ser examinados em conjunto pela relação de prejudicialidade entre eles, razão pela qual o processo será extinto sem apreciação do mérito dos respectivos pedidos.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II da L. 9.099/95.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
11/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:16
Outras Decisões
-
09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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