TJRJ - 0800954-28.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:44
Expedição de Informações.
-
04/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:26
Outras Decisões
-
16/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:27
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLA JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0800954-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BRINKA.SHOP COMERCIO DE JOGOS E BRINQUEDOS LTDA Certifico que a r. sentença de índex 185093882 transitou em julgado em 28/05/2025.
Remeto os autos à digitação para ser expedido o mandado de pagamento da quantia de R$ 1.058,17 para a parte autora, conforme guia/ ofício de índex 194559624.
Tendo em vista o Aviso 38/2020, ficam as partes interessadas intimadas a apresentar os dados bancários, nome do beneficiário e CNPJ/CPF, para crédito em conta, exclusivamente de titularidade do beneficiário, sendo vedado o crédito em conta de terceiro.
Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Art. 3º, e PORTARIA 01/2008 do Dr.
Carlos Manuel Barros do Souto.
ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2025.
PRISCILA PEREIRA DA SILVA -
29/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800954-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BRINKA.SHOP COMERCIO DE JOGOS E BRINQUEDOS LTDA Primeiramente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
No mais, aguarde-se o pagamento do valor remanescente.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:22
Outras Decisões
-
22/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLA JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800954-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BRINKA.SHOP COMERCIO DE JOGOS E BRINQUEDOS LTDA Aos embargados, no prazo legal.
ANGRA DOS REIS, 23 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:45
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800954-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BRINKA.SHOP COMERCIO DE JOGOS E BRINQUEDOS LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Decreto a revelia do 2º réu (BRINKA.SHOP COMERCIO DE JOGOS E BRINQUEDOS LTDA ) na forma do art. 20 da L. 9.099/95, tendo em vista que foi citado e intimado e não compareceu aos autos (vide id 184609846).
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante os réus e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A 1ª parte ré (AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA) não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte do 2º réu (BRINKA.SHOP COMERCIO DE JOGOS E BRINQUEDOS LTDA) que não entregou devidamente o que foi comprado (vide id 172598491, fls. 3/5). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor pago, como consequência lógica do desfazimento do vínculo.
Os réus serão condenados em solidariedade passiva considerando que sequer houve a entrega do produto, nem mesmo apontada uma solução pelo grande varejista.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e da perda de tempo em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o bem que comprou e sobre o prazer que adviria de sua utilidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para decretar a rescisão do contrato em questão e condenar os réus solidariamente: 1.1) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 1.2) ao pagamento da quantia de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), a título de restituição do pago (corrigida desde 13/12/24 e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
11/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:16
Outras Decisões
-
09/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 06:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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