TJRJ - 0808981-34.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:12
Outras Decisões
-
09/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:50
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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01/07/2025 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:58
Juntada de petição
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808981-34.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA ALEIXO TEIXEIRA RÉU: MARIA CLEUZA DE JESUS Ressaltas-se que, conforme já certificado (id 192767319, id 194895606 e id 198425553), as custas judiciais recolhidas pela recorrente são insuficientes e não há valores pagos a maior que possam ser utilizados para fins de compensação.
Desta feita, nada a prover sobre o id 195520764, devendo a parte ré, caso deseje questionar a decisão lançada no id 192978779, fazê-la pelo peça processual adequada (Mandado de Segurança) e não através de reiteradas petições com pedidos de reconsideração do já decidido pelo Juízo.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:04
Outras Decisões
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05/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:48
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808981-34.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA ALEIXO TEIXEIRA RÉU: MARIA CLEUZA DE JESUS Tendo em vista a certidão de id 192767319, julgo deserto o recurso interposto por insuficiência de preparo.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:32
Não recebido o recurso de MARIA CLEUZA DE JESUS - CPF: *52.***.*45-87 (RÉU).
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15/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 16:00
Juntada de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808981-34.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA ALEIXO TEIXEIRA RÉU: MARIA CLEUZA DE JESUS Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro a revelia da ré na forma do art. 20 da L. 9.099/95, já que foi citada e intimada e deixou de comparecer aos autos (vide id 178161741 e id 184388552).
A citação ocorreu, conforme certificado, pela ciência tácita do réu através do seu cadastro ao respectivo sistema informatizado em 11/03/25, às 23:59h (aplicação do artigo 5º, § 3º da Lei 11.419/2006 e do Enunciado nº 5.6 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo por equiparação indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações (vide provas juntadas com a petição inicial), deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Tratam os autos de uma suposta relação contratual inexistente e fraudulenta, relativa a serviços advocatícios.
Diante da revelia acima destacada, presumem-se como verdadeiros os fatos informados na petição inicial, na qual foi alegado que o réu teria ajuizado uma demanda fraudulenta em nome da autora, que culminou com a extinção do processo sem resolução de mérito por sua ausência em ACIJ.
Por sua vez, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial e presumidamente verdadeiros, tendo em vista que sequer compareceu aos autos para se defender após ter sido devidamente citada.
Note ainda que alega a parte autora que o réu utilizou de seus dados pessoais e distribuiu uma ação judicial (processo nº 0800479-14.2021.8.19.0003 – id 157030427, fls. 2) sem a sua anuência e que a parte ré participou da audiência sem a presença da parte autora e requereu a desistência da ação, tendo aquela sido então extinta.
Assim demonstrado, fato é que a versão autoral, acompanhada das provas produzidas nos autos e, ainda, considerando a revelia acima declarada, induz à conclusão de que a autora teve o seu nome inserido indevidamente no ato ilícito acima exposto, ocasionando transtornos.
Tudo isso ocorrendo exclusivamente em razão da conduta ilícita (quiçá criminosa) perpetrada pela ré, que violou as normas previstas nos arts. 31, 33 e 34, XX, XXV, XXVI e XXVII da Lei 8.906/94.
Sendo assim, houve vício de serviço (por equiparação), uma vez que vitimou a autora através de ardilosa conduta, não sendo produzidos os resultados que legitimamente se esperava de tão importante profissional (que exerce função essencial à administração da justiça). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade do réu será reconhecida, em diálogos de fontes, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 32 da Lei 8.906/94, sendo que somente se eximiria de indenizar/compensar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não ocorreu na hipótese sob exame, mormente por ter sua conduta se apresentado como dolosa.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da lesão à dignidade nascida do protesto do nome da parte autora, in re ipsa, decorrência imediata e lógica da conduta ilegal praticada pelo réu.
Por tal razão, este terá de compensar o dano suportado por aquela.
Para cálculo do valor pecuniário a servir de base compensatória deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Trago ainda como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a enorme gravidade da conduta praticada pelo réu e a patente vulnerabilidade do consumidor que somente ficou sabendo do ocorrido ao se deparar com o protesto de um título em seu nome.
O pedido referente à litigância de má-fé não será acolhido já que deveria ser realizado nos autos do processo em que houve a prática do ato de comportamento ilegal respectivo.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) DETERMINAR, na forma do art. 77, IV do CPC, que: 2.1) seja oficiado ao DEGAR (TJRJ) A Certidão de Débito das custas devidas nos autos do processo nº 0800479-14.2021.8.19.0003 para o nome e CPF da ré; 2.2) sejam expedidos ofícios ao Ministério Público, OAB e NUPECOF para ciência e adoção das respectivas providências cabíveis, relativamente não somente ao que consta dos presentes autos, mas também ao que foi referido pelo autor (como outra fraude com o uso do seu nome) relativamente aos autos do processo nº 0808979-64. 2024.8.19.0003).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
11/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:12
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Publicado Citação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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