TJRJ - 0801617-74.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:24
Outras Decisões
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02/06/2025 20:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FELIPE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801617-74.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES FELIPE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante os réus e sendo verossímeis suas alegações (vide prova de carnê juntada com a petição inicial – id. 177097160), deve aquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
As partes rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ressalto que o documento apresentado aos autos no id 184068918 não faz prova efetiva de contratação, tendo em vista que não há no mesmo a devida assinatura da parte autora.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia indevida e ainda teve o seu nome negativado (vide id 177094785, fls. 1 e id 177097154).
Assim, deve o vínculo do qual nasceu o apontamento restritivo ser cancelado, assim, como deve ser considerada ilícita a negativação (que deve ser baixada). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
O sujeito passivo da condenação será somente o 2º réu (BANCO BRADESCARD SA), responsável pela negativação do nome da parte autora.
Os danos morais decorreram da negativação in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na falta de prova concreta de dano de maior monta.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar somente o 2º réu ( BANCO BRADESCARD SA): 1) ao cancelamento, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, do suposto vínculo (cartão de crédito casas Bahia final 4014) e dos respectivos débitos, sob pena de multa (solidária) de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo; sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos em dobro nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC. 2) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 3) a promover a baixa do apontamento restritivo originado do suposto débito em questão (vide id 177097154), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 – limitado inicialmente o seu curso ao patamar de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
11/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:53
Outras Decisões
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07/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:58
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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