TJRJ - 0811925-94.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:30
Juntada de petição
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23/06/2025 17:36
Juntada de petição
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811925-94.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ABREU ALVES RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Ressalto que os índices da tabela do TJRJ adotam: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ABREU ALVES em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 02:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 02:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 02:10
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 02:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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07/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:15
Juntada de petição
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:10
Juntada de petição
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04/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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