TJRJ - 0803377-46.2025.8.19.0007
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803377-46.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL MARIA HELENA DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificado, sustentando que não obstante a indicação médica para realização do tratamento, bem como da urgência da medida, o plano de saúde demandado negou a cobertura.
Requereu, liminarmente, que a parte ré fosse compelida a autorizar e custear o tratamento ocular necessário à autora, consubstanciado no tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogênico (por sessão), em razão de quadro clínico de problema de visão com a presença de membrana vascular até enquanto durar o tratamento.
No mérito, requer a confirmação da tutela e condenação em custas e honorários.
A requerida negou o fornecimento do medicamento, porque a indicação estaria fora das Diretrizes de Utilização DUT (ID185103018).
O Anexo II do Rol da ANS estipula no item 74 as diretrizes para utilização de Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, prevê a utilização do tratamento para quatro tipos de pacientes, desde que preencham os requisitos estipulados.
O tratamento é de custeio obrigatório para pacientes em idade mais avançada, o que é o caso da autora.
Em outra vertente, verifico que aré, contudo, não logrou esclarecer na sua negativa, de forma clara e objetiva, em qual dos critérios estampados na referida DUT o autor não teria se enquadrado (ID 185103018).
Não se pode perder de vista que a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível desautorizar o custeio de procedimento médico, quando demonstrado seu caráter de urgência, ainda mais quando o tratamento perseguido pelo usuário tiver assento em prescrição técnica robusta (ID 185103014 e ID 185103016), portanto, em causa legítima.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE o fornecimento de aplicações com anti-angiogênico para os olhos da autora para o tratamento adequado da doença, na forma exata em que prescrito no laudo médico, no prazo de 5 dias a contar da intimação, sob pena de ser compelida ao pagamento de multa que desde logo fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se com urgência, para cumprimento.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que o réu seja intimado a cumprir a presente decisão.
Considerando os termos do Ato Normativo 23/2024, publicado no DOERJ em 12/06/2024, remeta-se o feito, através do sistema PJe, ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada, após a intimação da ré.
P.I.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:16
Outras Decisões
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11/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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