TJRJ - 0807690-84.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807690-84.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON DE LAIA NEVES, LIDIANE KELLY RODRIGUES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Para se dar efeito infringente a um embargos de declaração é necessário, alternativamente: 1-ou se reconhecer que o fundamento da decisão consiste premissa equivocada; 2- ou reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado erige como consequência lógica e necessária.
Essa assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que não está o Magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, nem lhe é obrigado a ater-se especificamente a cada fundamento indicado por elas, e tampouco, por redundância, a responder um a um todos os seus argumentos ou fazer referência a todos os dispositivos normativos citados, desde que, por obviedade, um só fundamento baste para espancar a prosperidade de toda a pretensão posta à sua apreciação.
Neste sentido a Súmula 52 TJRJ: SÚMULA Nº 52 TJ/RJ “Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Concessa vênia aos argumentos do Embargante, trata-se estritamente da hipótese dos autos, levando-se em conta que os fundamentos encartados na decisão embargada são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos do recurso, e eventuais omissões, por não terem sido constatadas, prejudicam a possibilidade da concessão de qualquer efeito integratório ou infringente.
Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LIDIANE KELLY RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ADELSON DE LAIA NEVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:29
Juntada de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ADELSON DE LAIA NEVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LIDIANE KELLY RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/12/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 22:44
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 22:44
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2024 22:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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06/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:33
Juntada de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ADELSON DE LAIA NEVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIDIANE KELLY RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:08
Decretada a revelia
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07/11/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:33
Juntada de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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