TJRJ - 0863476-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863476-05.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JH LOCACOES LTDA.
RÉU: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida em 28 de março de 2025, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades que necessitam ser sanadas.
A embargante sustenta, em síntese, que a respeitável sentença: 1.foi omissa ao não analisar adequadamente a cláusula 15.12 do contrato; 2.incorreu em contradição ao caracterizar o furto como fortuito interno; 3.omitiu-se quanto à análise da comunicação do furto à autora; 4.apresenta obscuridade quanto ao cálculo dos valores devidos; 5.contradiz-se ao indeferir a perícia técnica e condenar por danos materiais; e 6.foi omissa quanto à análise da continuidade do contrato após o furto.
A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
De início, cabe dizer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial.
Sua finalidade precípua é corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material que comprometa a clareza, completude ou correção do julgado.
Passo à análise individualizada de cada vício apontado pela embargante.
Em relação à omissão quanto à cláusula 15.12 do contrato, não há omissão a ser sanada, dado que a sentença embargada analisou expressamente a questão do caso fortuito e força maior, concluindo fundamentadamente que "o furto de peças do equipamento em canteiro de obras está dentro da órbita dos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela demandada", caracterizando-se como fortuito interno, e não externo.
No que se refere à contradição na caracterização do furto como fortuito interno, argumentando que o evento ocorreu por ação de terceiros, fora de seu controle, também não merece ser acolhida, visto que houve fundamentação adequada a caracterização do furto como fortuito interno, baseando-se em sólida jurisprudência dos tribunais superiores.
A distinção entre fortuito interno e externo é consolidada na doutrina e jurisprudência pátrias.
Com efeito, o fortuito interno relaciona-se com os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte, enquanto o fortuito externo decorre de eventos totalmente alheios à esfera de atuação do devedor.
No caso concreto, o furto de equipamentos em canteiro de obras constitui risco previsível e inerente à atividade de construção civil, caracterizando-se como fortuito interno.
Quanto à omissão referente à análise do momento da comunicação do furto à autora, alegando que deveria ter sido aplicada a cláusula 12.1, alínea 'c', rejeito a tese defensiva, uma vez que a sentença consignou expressamente que "a autora só foi comunicada da situação quase um mês após o registro do boletim de ocorrência, qual seja, na data de 13/01/2022", demonstrando que a questão foi devidamente analisada.
A demora na comunicação do furto, aliás, reforça a conclusão de que não se trata de caso fortuito externo, mas de evento previsível e controlável pela embargante.
Em relação ao questionamento da condenação ao pagamento de aluguéis após o furto e o valor do reparo do equipamento, tenho que não há obscuridade a ser esclarecida, haja vista que a sentença foi clara ao estabelecer a condenação: (a) pagamento dos valores de aluguéis de fevereiro/2022 a outubro/2022, correspondente a R$ 10.266,67 para o mês de fevereiro e R$ 14.000,00 para cada um dos meses subsequentes, acrescidos de multa e juros contratuais; e (b) ressarcimento das despesas com reparo do equipamento no valor de R$ 166.430,00, com juros e correção monetária.
No que pertine à tese doembargante em relação à contradição entre o indeferimento da prova técnica e a condenação por danos materiais, não há vicio, considerando que o indeferimento da prova técnica foi devidamente fundamentado na decisão de id.127497635, que estabeleceu que "o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente da análise de documentos", ou seja, a condenação por danos materiais baseou-se na documentação apresentada pela autora, sendo desnecessária a produção de prova técnica quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A alegação da embargante de omissão referente à continuidade do contrato após o furto, também não merece ser suprida, haja vista que que a sentença consignou que "a demandada permaneceu operando por várias semanas até comunicar o suposto furto do motor do guincho hidráulico", demonstrando que a questão foi analisada.
Assim, a continuidade da execução contratual após o alegado furto reforça a conclusão de que não houve caso fortuito ou força maior que justificasse a rescisão automática do contrato, sendo mais um elemento que corrobora a procedência da pretensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
14/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Sentença em anexo. -
11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 19:52
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA FERNANDES em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814989-03.2024.8.19.0205
Clayton da Silva Pecanha Ulisses
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 11:19
Processo nº 0808867-45.2023.8.19.0031
Lindalva de Araujo da Soares
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlos Omar de Queiroz Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2023 15:07
Processo nº 0825173-73.2023.8.19.0004
Gustavo Freire Coelho Auto
Empreendimentos Educacionais Sao Francis...
Advogado: Marcos Vinicio de Aguiar Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 17:31
Processo nº 0804710-30.2025.8.19.0202
Vanessa Heredia dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Ibraim Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2025 18:42
Processo nº 0800680-84.2024.8.19.0040
Jacira Bittencourt Gomes
Ambec
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 15:15