TJRJ - 0808867-45.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808867-45.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA DE ARAUJO DA SOARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Deixo de deferir a produção de prova pericial postulada pela parte autora, tendo em mira que, levando-se em conta a causa de pedir, os elementos de prova trazidos aos autos, bem como o teor da contestação, não se afigura necessária para o deslinde da controvérsia. 2) Sem prejuízo, à parte ré para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte autora, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
25/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808867-45.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA DE ARAUJO DA SOARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando não haver nos autos elementos que permitam se concluir ter a parte autora condições de efetuar o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que a conta de R$ 2.215,11, vencida em 17/03/2023, se referia a serviços efetivamente prestados no imóvel descrito na inicial.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Tragam as partes cópias das faturas emitidas a partir de março de 2023, no prazo de 15 dias.
A necessidade da produção da prova pericial será avaliada oportunamente.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA DE ARAUJO DA SOARES - CPF: *92.***.*27-72 (AUTOR).
-
14/07/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821507-09.2024.8.19.0205
Viviane Marques de Andrade Magalhaes Pin...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Izaias Davi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 14:03
Processo nº 0924361-14.2024.8.19.0001
Angela Maria da Silva
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Marcella Pedrosa da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 19:05
Processo nº 0836091-69.2024.8.19.0209
Pamella de Oliveira
Sao Gotardo Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Marco Aurelio Lima de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 21:27
Processo nº 0840015-96.2025.8.19.0001
Nicola Leonardo Telmo Vilardo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marilia Gabriela Nery
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 15:50
Processo nº 0814989-03.2024.8.19.0205
Clayton da Silva Pecanha Ulisses
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 11:19