TJRJ - 0862203-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862203-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:03
Outras Decisões
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07/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *46.***.*18-24 (REQUERENTE).
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10/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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