TJRJ - 0865099-56.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:18
Juntada de petição
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26/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0865099-56.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CONQUISTA NOVA IGUACU EXECUTADO: FELIPE DA SILVA ALVES Diante das circunstâncias do caso concreto, ante à ausência de comprovação nos autos de condições fáticas que justifiquem a sua impossibilidade de arcar com o integral pagamento das custas nesta fase inicial do processo, INDEFIRO a gratuidade de justiçae o recolhimento das custas ao final.
Contudo, a fim de se garantir o acesso à Justiça, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em 02 (duas) parcelas de igual valor, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, e a seguinte paga no mesmo dia do mês subsequente, comprovando-se nos autos.
Quanto ao pagamento das custas judiciais, estas deverão ser pagas integralmente, em suas respectivas contas, por ocasião do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária.
Venha aos autos a comprovação da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica desde já advertida a serventia do Juízo acerca de sua responsabilidade pela fiscalização do recolhimento integral das custas e taxa judiciária devidas antes da prolação da sentença.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:03
Outras Decisões
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08/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:33
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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