TJRJ - 0804118-68.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/07/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804118-68.2023.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONALLISA AMANDA XIMENES MESQUITA DOS SANTOS EXECUTADO: KAROLAYNY DO NASCIMENTO ALMEIDA *79.***.*87-98 ID 207706134: Ante a comprovação da comunicação da renúncia ao mandato outorgado pela parte ré, nos termos do art. 112, caput, do CPC, HOMOLOGO a renúncia.
Considerando a renúncia dos patronos da ré, SUSPENDO O PROCESSO na forma do artigo 76 do CPC.
Intime-se a parte ré para constituir outro advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC).
ID 195442243: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada, com os valores já adimplidos devidamente decotados.
RIO DAS OSTRAS, 18 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular - 
                                            
18/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 16:08
Outras Decisões
 - 
                                            
18/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
 - 
                                            
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/05/2025 10:35
Expedição de Informações.
 - 
                                            
07/05/2025 10:33
Expedição de Informações.
 - 
                                            
04/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
 - 
                                            
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
12/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 17:46
Outras Decisões
 - 
                                            
10/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804118-68.2023.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONALLISA AMANDA XIMENES MESQUITA DOS SANTOS EXECUTADO: KAROLAYNY DO NASCIMENTO ALMEIDA *79.***.*87-98 1.
Id. 148217116: Trata-se de impugnação à penhora oferecida pela executada KAROLAYNY DO NASCIMENTO ALMEIDA *79.***.*87-98 argumentando, em síntese, que a constrição eletrônica de R$551,38 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) atingiu verba oriunda de sua atividade laborativa e que se destina a seu sustento, razão porque impenhorável (art. 833, IV, do CPC), assim como sustenta que a quantia penhorada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, por estar em conta corrente com destino de penhora, também impenhorável por força do art. 833, X, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
O art. 854, § 3º, I, do CPC, dispõe que o executado possui o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar a impenhorabilidade dos bens bloqueadas.
Na espécie, a parte impugnante argumenta que a constrição online realizada atingiu seus rendimentos de profissional liberal e que, ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser determinado o levantamento da penhora realizada, bem como que, por ter sido constrita quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta corrente, deve-se reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
No ponto, vale ressaltar que o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O citado dispositivo legal faz a ressalva quanto à execução de prestação alimentícia ou ao valor excedente de 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Recentemente, a Corte Especial do E.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n° 1.874.222-DF, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza do débito exequendo, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
No julgamento paradigma, acrescentou o Colendo STJ que a relativização da impenhorabilidade dos salários somente é admitida quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.
No caso vertente, os documentos anexados pela impugnante em id. 148217122/ 148217128 não indicam a correlação entre a quantia constrita e a receita de sua atividade profissional de vendedora em plataforma de marketplace.
Aliás, os extratos bancários colacionados sequer demonstram o bloqueio de ativos financeiros.
Assim, não vislumbro a impenhorabilidade da quantia constrita sob o prisma da remuneração de trabalhador autônomo/profissional liberal (art. 833, IV, do CPC).
Noutro giro, no que tange à alegação de impenhorabilidade da verba porque não supera 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta bancária, com fundamento no art. 833, X, do CPC, também não merece acolhida.
Nesse espectro, registre-se que todas as normas definidores de bens gravados com nota de impenhorabilidade são destinadas a garantir uma condição mínima de subsistência do devedor, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução à parte executada.
Nessa linha, em que pese o art. 833, X, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e a tradicional jurisprudência do E.
STJ, em maior amplitude, fixe que tal dispositivo abrange inclusive valores existentes em conta corrente, papel moeda e aplicações financeiras, fato é que recentemente houve evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de se prestigiar o princípio da efetividade da execução com a finalidade de satisfação do crédito do exequente.
Interpretando o dispositivo do art. 833, IV, do CPC, recentemente, a Corte Especial do E.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n° 1.874.222-DF, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza do débito exequendo, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ainda, no julgamento paradigma, acrescentou o Colendo STJ que a relativização da impenhorabilidade dos salários somente é admitida quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.
A razão de decidir principal consistiu no fato de que o limite estabelecido pelo legislador para fins de definição da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não se revela consentâneo com o padrão médio de vida da sociedade brasileira, de modo que restaria, em muitos casos, inviabilizada a satisfação do crédito do exequente.
Importa consignar que no julgado referido a discussão girava em torno de verbas alimentares (salário, soldo, pensões, montepios, proventos de aposentadoria), isto é, destinadas a subsistência mensal do executado.
No que atine ao dispositivo do art. 833, X, do CPC, não se está diante de verba indispensável ao sustento do devedor e de sua família.
Em verdade, a quantia depositada em poupança, aplicada em investimentos ou CDB, RDB, prima facie, sobejam aos gastos ordinários da pessoa, diferentemente das verbas de natureza salarial, que, até demonstração em sentido diverso, destinam-se ao custeio das despesas cotidianas do devedor, como alimentação, vestuário, serviços essenciais de água, luz e energia elétrica, entre outros.
Em suma, a ‘ratio decidendi’ utilizada no precedente firmado no EREsp n° 1.874.222-DF deve ser a mesma para a interpretação do dispositivo do art. 833, X, do CPC, concernente à impenhorabilidade das quantias até 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em conta poupança, que, segundo o E.
STJ, abrange verbas depositadas em conta corrente, aplicações financeiras, papel moeda, fundos de investimentos, CDB, RDB, entre outros.
Aliás, o julgado paradigma do EREsp n° 1.874.222-DF constitui verdadeiro ‘sinaling’ de alteração do entendimento predominante referente à impenhorabilidade descrita na norma do art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido, a análise acerca da impenhorabilidade de constrição de quantia não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos não deve se fazer de modo estanque, tão somente através do cotejo entre o parâmetro legal e o quantum tornado indisponível.
Exige-se, a propósito, a demonstração de que a penhora realizada compromete a subsistência digna do devedor.
Nesse diapasão, nota-se que, no caso vertente, a parte impugnante não colacionou nenhum documento que demonstre minimamente a indispensabilidade da verba bloqueada para seu sustento e de sua família.
Por essa razão, não merece acolhimento as teses ventiladas pela impugnante.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora oferecida. 2.
Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção da execução.
RIO DAS OSTRAS, 14 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto - 
                                            
14/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 20:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 15:06
Expedição de Informações.
 - 
                                            
19/09/2024 14:57
Expedição de Informações.
 - 
                                            
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
 - 
                                            
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
 - 
                                            
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de KAROLAYNY DO NASCIMENTO ALMEIDA *79.***.*87-98 em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
 - 
                                            
10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
 - 
                                            
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
06/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MONALLISA AMANDA XIMENES MESQUITA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
 - 
                                            
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
26/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 18:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
26/02/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/02/2024 18:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/02/2024 18:27
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
26/02/2024 18:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
 - 
                                            
26/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 16:06
Decretada a revelia
 - 
                                            
22/02/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
 - 
                                            
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/11/2023 13:30
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/10/2023 13:58
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2023 15:00
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2023 16:18
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
08/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
 - 
                                            
08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
 - 
                                            
04/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MONALLISA AMANDA XIMENES MESQUITA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINE PIMENTEL DIONIZIO em 13/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MONALLISA AMANDA XIMENES MESQUITA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
 - 
                                            
02/07/2023 02:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/07/2023 11:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
 - 
                                            
02/07/2023 02:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/05/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
 - 
                                            
26/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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