TJRJ - 0810586-14.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/03/2025 09:31
Baixa Definitiva
 - 
                                            
17/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
13/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 11:50
Outras Decisões
 - 
                                            
12/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 21/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 20:40
Juntada de Petição de ciência
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10/02/2025 15:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.
 - 
                                            
10/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2025 17:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
 - 
                                            
05/02/2025 17:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
 - 
                                            
05/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/02/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
 - 
                                            
05/02/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
 - 
                                            
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 18:24
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810586-14.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ADRIANO ROSARIO PEIXOTO RÉU: BANCO MASTER S.A. 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCO ADRIANO ROSARIO PEIXOTO em face de BANCO MASTER S.A.
Na inicial o autor alega ter observado um desconto mensal de R$273,28 (duzentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos) em seu contracheque, feitos pela empresa ré.
O autor acessou as vias administrativas da empresa ré para obter esclarecimentos sobre a origem do desconto.
Entretanto, não obteve êxito, restando propor a presente demanda para resolução do conflito. É o relatório.
Decido.
As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC.
Registre-se que os descontos foram comprovados pelos documentos de id. 155786433 e em id. 155786432.
O perigo na demora evidencia-se por se tratar valores recebidos a título de salário, que possui caráter alimentar, e os descontos realizados pela ré acarretam prejuízo a subsistência da parte autora.
Anoto, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a ré se abstenha de descontar do salário do autor o valor questionado na presente, sob pena de incidência de multa em dobro de cada cobrança indevida.
Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 14 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto - 
                                            
14/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/11/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
12/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
 - 
                                            
12/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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