TJRJ - 0837054-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0837054-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
ASLANY AGUIAR CARIRI -
08/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0837054-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SANDRA REGINA GOMES ajuizou ação indenizatória em face do BANCO DAYCOVAL S.A, sob o argumento de que contratou junto à ré contrato de empréstimo consignado e histórico de créditos, ocasião em que observou existência de contrato de cartão de crédito que jamais contratou.
Afirma ter sido ludibriada pela instituição financeira ré, já que acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional, quando constatou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pleiteia, por isso, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a declaração de inexistência do débito relativo a esse contrato, a condenação da ré a restituir o valor indevidamente descontado, em dobro, além da compensação de danos morais.
Decisão de ID 155023284 que concedeu a gratuidade de justiça.
Contestação em index. 160207337aduzindo prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que lícita a contratação impugnada, porque a parte autora teria sido devidamente informada acerca da natureza e caraterísticas do produto a que aderiu.
Informa que a parte autora fez uso do cartão de crédito contratado para saques, não podendo ser afastada a sua plena ciência acerca dos termos do negócio pactuado.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (id. 174290959).
Em provas, nada foi requerido pela parte autora e a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que a consumidora contesta a natureza do contrato firmado com o banco réu, argumentando que não teria sido plenamente informada acerca da natureza do instrumento.
A parte ré apresenta defesa nos autos com prejudicial de prescrição.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que lícita a contratação impugnada, porque a parte autora teria sido devidamente informada acerca da natureza e caraterísticas do produto a que aderiu.
Informa que a parte autora fez uso do cartão de crédito contratado para saques e pagamento de despesas, não podendo ser afastada a sua plena ciência acerca dos termos do negócio pactuado.
De início, rejeito a questão prejudicial suscitada em sede defensiva.
Não obstante o contrato em tela tenha sido firmado em 2015, vê-se que a parte autora contesta os descontos consignados ocorridos sobre seu benefício previdenciário, aduzindo desconhecer o montante da dívida contraída, porque não contratou qualquer cartão de crédito junto à ré.
Não há, por isso, que se falar em prescrição ou decadência, pois a consignação atual de valores, ora contestada, evidencia a higidez da pretensão aqui deduzida.
O feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, até porque nada foi por elas requerido.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Com efeito, não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil.
Ao contrário, a ré anexou aos autos contrato devidamente assinado pela autora, que evidencia total conhecimento e anuência quanto aos seus termos, consoante ID 160207338.
Além disso, há comprovantes de saques nos ID 160207339, 160207340 e 160207342.
No contrato anexado junto à peça de defesa dá conta de que a demandante teve ciência acerca de seus termos, dentre os quais o desconto em seu benefício previdenciário.
Não há o menor indício nos autos de ter incorrido o banco réu em violação ao dever conexo de informação quando do oferecimento do produto bancário contestado, tal como positivado no artigo 6º, inciso III do CODECON.
Outrossim, o comprovante de saque autorizado junto à adesão do cartão, demonstra a utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca dos termos contratuais.
Ademais, houve diversas compras com o cartão, o que denota ciência do produto adquirido.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo o banco réu, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade ou afetado, de qualquer.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 9 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de EVERSON AZEVEDO DA MOTTA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837054-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1- Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2-Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 3- Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Após a citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810662-38.2024.8.19.0068
Eduardo Porfirio de Souza
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Bruna Mello Malvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 23:14
Processo nº 0820469-56.2024.8.19.0206
Alexandre Louvem Barcelos
Creditas Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Patrick da Silva Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 16:34
Processo nº 0838594-75.2024.8.19.0205
Uarlen dos Santos Rocha
Banco Intermedium SA
Advogado: Edvilson Gomes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 13:45
Processo nº 0946201-80.2024.8.19.0001
Samylla Rosa da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 17:16
Processo nº 0830874-78.2024.8.19.0004
Luana Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thamara Freire de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 15:06