TJRJ - 0838594-75.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0838594-75.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UARLEN DOS SANTOS ROCHA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de ação de rito comum proposta por UARLEN DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO INTERMEDIUM SA e outros.
Decisão proferida no id. 159283453 determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, bem como indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Manifestação da parte autora no id. 164147801 informando a interposição de agravo de instrumento.
Despacho proferido no id. 165618669 em que o juiz exara ciência acerca do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento e determina outras providencias.
Decisão proferida no id. 177434517 em que o juízo chama o feito à ordem, visto que há efeito suspensivo a ser observado.
Agravo de instrumento e o respectivo trânsito em julgado anexados no id. 208122974 em que o acórdão negou seguimento ao agravo de instrumento e revogou o efeito suspensivo.
Decisão proferida no id. 208509687 determinado, novamente, que a parte recolhesse as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Certidão cartorária exarada no id. 2195188276 atestando o decurso do prazo da parte autora sem o recolhimento das custas. É o breve relatório.
Decido.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em que pese o autor ter sido devidamente intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou de fazê-lo Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios, visto que o juízo não proferiu o despacho liminar positivo.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:21
Juntada de carta
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:12
Juntada de carta
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10/01/2025 15:10
Juntada de carta
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09/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Outras Decisões
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29/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838594-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UARLEN DOS SANTOS ROCHA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, as últimas três declarações de IRou a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federale comprovantes de rendimentos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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