TJRJ - 0830461-03.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL FOGACIA PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:27
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830461-03.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEIXOTO BASTOS RÉU: LOCAMÉRICA RENT A CAR S.
A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEONARDO PEIXOTO BASTOS em face de LOCAMÉRICA RENT A CAR, na qual alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação de veículo, no dia 28/05/2022 para ser devolvido no dia 30/05/2022, com seguro que cobria também danos a terceiros.
Afirma que, no dia 29/05/2022, na condução do referido veículo, por ultrapassar sinal vermelho, colidiu com uma motocicleta, e após prestar assistência ao motorista, entrou em contato com a assistência da locadora ré que enviou um reboque no local.
Argumenta que teve que arcar com o custo da motocicleta no valor de R$7.404,26, diante da recusa da ré no dia 01/06, alegando que não houve comunicação de sinistro.
Postula, em razão do descumprimento contratual, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.404,26 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos) e compensação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos id. 40622591/40623222.
Contestação no id. 46695600 na qual postula a retificação do polo passivo para Locamérica Rent a Car e, no mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar por ausência de conduta ilícita, considerando que a perda da proteção se deu por culpa do locatário autor que avançou o sinal vermelho e deu causa ao acidente.
Ressalta que o condutor do veículo locado é o único responsável por indenizar, inexistindo qualquer tipo de responsabilidade solidária, nos termos do contrato de locação (itens 6.3 e 13.3).
Juntou documentos no id. 46695201/46695211.
Alegações finais da ré no id. 98562863 e do autor no id. 147862885. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda indenizatória visando o reembolso pelos prejuízos experimentados decorrentes de acidente automobilístico com carro locado na ré.
A ré informa que houve perda da proteção contratada em virtude de imprudência ou negligência do locatário na condução do veículo locado, nos termos do contrato celebrado (itens 8.2).
Com base na análise dos autos, não há dúvidas de que o autor deu causa ao acidente em razão de sua conduta negligente para o qual postula indenização, excluindo assim o dever da ré de ressarcir os valores pagos, diante da ausência de responsabilização solidária (itens 6.3 e 13.3).
Com efeito, o autor locou carro e atropelou motociclista causando danos decorrentes de sua condução negligente, ultrapassando sinal de trânsito, devendo arcar com os ônus decorrentes de qualquer evento com o veículo locado e suas consequências perante terceiros eventualmente prejudicados.
Nesse panorama, não faz jus ao reembolso dos valores pagos ao terceiro motociclista uma vez que o contrato celebrado com a ré prevê como causa de exclusão de sua responsabilidade a culpa exclusiva do locatário, situação que restou comprovada nos autos, excluindo o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, não restou configurado, ressaltando, por mera argumentação, que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Assim não há como ser acolhido qualquer dos pedidos do autor.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL FOGACIA PEIXOTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:19
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 09:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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