TJRJ - 0832590-59.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:35
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832590-59.2023.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0832590-59.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00356212 APELANTE: SARA COELHO RODRIGUES ADVOGADO: THAÍS LEIRA DOS REIS OAB/RJ-218144 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DIGITAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO CARTÃO À CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE DEVE SE EXCLUÍDA.
SÚMULA 144 DO TJRJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E RESPECTIVO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO, QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidora, contra sentença que julgou improcedente os pedidos veiculados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta em face de instituição bancária.
A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito em seu nome, considerando que sua solicitação não fora aprovada pelo Banco réu, à época, negando que tenha recebido o plástico correspondente.Alegação de negativação indevida de seu nome no cadastro restritivo de proteção ao crédito, por suposto débito vinculado ao referido cartão, que afirma não lhe ter sido disponibilizado e muito menos utilizado.
Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão da negativação, e o cancelamento da dívida e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito que alega ter sido contratado e recebido pela autora; (ii) determinar se é cabível indenização por danos morais diante da negativação indevida do nome da demandante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (CDC, arts. 14 e 4º).4.
O Banco não comprovou a efetiva entrega do cartão de crédito à autora, tampouco a utilização do serviço por parte da titular, sendo a única prova apresentada uma biometria facial, com indicação de assinatura eletrônica que o Banco afirma ser da autora, mas não comprovou, e que não asseguram a manifestação válida de vontade nem o uso efetivo do cartão, diante das inúmeras fraudes que têm sido realizadas nesta modalidade de contratação digital.Além disso, a autora nega que tenha recebido o plástico, inexistindo prova em contrário por parte do Banco.5.
Ausência de prova robusta da contratação, especialmente em ambiente virtual, propício a fraudes, e muito menos da entrega do plástico à autora, ônus que cabia ao fornecedor do serviço/produto de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico (CPC, art. 373, II).6.
Configura-se, assim, a falha na prestação do serviço bancário, expondo a consumidora a risco que integra o fortuito interno da atividade financeira, conforme Súmula 479 do STJ.7.
A negativação indevida no cadastro restritivo de proteção ao crédito, decorrente de contratação fraudulenta, causou abalo à honra e à imagem da consumidora, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos e config Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 13:03
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 177.
APELAÇÃO 0832590-59.2023.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0832590-59.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00356212 APELANTE: SARA COELHO RODRIGUES ADVOGADO: THAÍS LEIRA DOS REIS OAB/RJ-218144 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
06/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 15:40
Remessa
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0832590-59.2023.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0832590-59.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00356212 APELANTE: SARA COELHO RODRIGUES ADVOGADO: THAÍS LEIRA DOS REIS OAB/RJ-218144 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
13/05/2025 11:06
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 16:12
Remessa
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12/05/2025 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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