TJRJ - 0812199-49.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:49
em cooperação judiciária
-
13/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812199-49.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DE FREITAS BARBOSA DE LIMA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a desconstituição de cobranças oriundas de contrato de empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável, o qual afirma desconhecer a adesão.
As partes são capazes e estão bem representadas.
Presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, porquanto as alegações da parte autora são verossímeis, além de ser ela, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que o ponto controvertido da demanda é a prova da contratação pela autora de contrato de empréstimo na modalidade RMC, o qual fixo como ponto controvertido.
Indefiro as demais provas, eis que desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Isto posto, DECLARO o feito saneado.
Após o prazo para manifestação do réu, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:36
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de THAIS ALEXANDRA AVOGLIO DE MATOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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