TJRJ - 0807257-71.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807257-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Com a inversão do ônus probatório, operada pela decisão saneadora de Id. 185173691, foi facultada à ré nova oportunidade para manifestação.
Tendo as partes permanecido silentes e preclusas as vias impugnativas, inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:49
Outras Decisões
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13/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807257-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- Inicialmente, verifico que o processo está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas. 2 - Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, tendo em vista que não é necessário o esgotamento da via administrativa para que surja o direito a ação, tendo em vista que o direito de demandar é previsto no art. 5, XXXV, da Constituição da República de maneira incondicional. 3 - Fixo como pronto controvertido a legalidade da cobrança de suposta dívida em nome da parte autora, relativa à fatura de cartão de crédito. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova requerida, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90, considerando a presença da verossimilhança nas alegações da peça exordial, sendo certo ainda que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das respectivas alegações.
Intime-se o réu para que informe ao Juízo, diante da inversão ora deferida, se deseja a produção de mais alguma prova. 5 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar requerida pela ré, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do CPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6 - Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, eis que entendo desnecessária para a solução da lide. 7 - Indefiro as demais provas, eis que desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 8 - No mais Declaro, pois, saneado o feito.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:36
Outras Decisões
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09/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/10/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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