TJRJ - 0807279-77.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:12
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de Claro S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES NUNES em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES NUNES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Claro S.A. em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807279-77.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Ré opôs os Embargos de Declaração de ID 204867929, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado por este juízo.
Entretanto, a simples leitura do projeto de sentença homologado revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração.
Com efeito, a irresignação manifestada deve ser objeto do adequado recurso.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807279-77.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito -
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 19:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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05/06/2025 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/06/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/05/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807279-77.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:30
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
09/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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