TJRJ - 0837645-51.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MAURINO CARDOSO DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/11/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837645-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA BATISTA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Defiro GJ. 2) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC. 5) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a determinação de citação do réu: Cumprido o item "4" supra, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BATISTA DA SILVA - CPF: *50.***.*55-04 (AUTOR).
-
13/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:33
Juntada de carta
-
02/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806317-28.2023.8.19.0209
Cargo Load Lifting Locacao de Equipament...
Allevato Almeida Construtech LTDA
Advogado: Taffarell do Rosario Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 14:44
Processo nº 0803944-16.2023.8.19.0050
Luiz Henrique Mendes Pimentel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Oseias Nunes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 10:09
Processo nº 0800923-11.2024.8.19.0078
Carmen Pereira Gomes
Ricardo Tavora Prinzeff
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 15:24
Processo nº 0952288-52.2024.8.19.0001
Rosane Firmido Ramos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Cesar Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:46
Processo nº 0827935-47.2023.8.19.0203
Levi Mullar da Silva Santos
Vanessa Peixoto Oliveira
Advogado: Felipe Almeida dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 10:01