TJRJ - 0833375-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:25
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:25
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEVES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0833375-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA NEVES DOS SANTOS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARREFOUR BANCO Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 23:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 23:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 23:21
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 23:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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09/10/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/10/2024 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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