TJRJ - 0810314-09.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810314-09.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS RÉU: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAU VEICULOS S A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS em face de ITAÚ SEUGROS S/A e ITAÚ VEÍCULOS S/A.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 151468686/151474096.
Ato ordinatório determinando a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça no id. 151799351.
Declaração do imposto de renda juntada pela parte autora no id. 154385570.
No id. 167189703, a parte autora requereu a desistência da presente. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que os réus não ofereceram contestação, uma vez que sequer foi proferido despacho positivo.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 167189703, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 167189703, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no ar. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Indefiro a gratuidade de justiça, eis que o documento juntado no id. 154385570 não comprova a alegada hipossuficiência.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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