TJRJ - 0802947-06.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:28
Declarada incompetência
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22/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0802947-06.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA CARDOSO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
23/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:08
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 18:19
Juntada de mandado
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07/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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27/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802947-06.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA CARDOSO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, os documentos acostados aos autos (laudo médico e receituario– id 170543505; prontuário médico id 170543506; orçamentos –, id 170543507, id 170543508, id 170543509; ofícios id ,179411979 parecer técnico do Nat 174135024) comprovam a verossimilhança das alegações da parte autora, restando evidente o perigo na demora do provimento jurisdicional final, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz “determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, os entes públicos não cumpriram as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 128.499,97, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Sisbajud Decorrido o prazo de 48h, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se. 3 - A fim de evitar o tumulto processual ocasionado em razão da juntada de diversas petições, determino, desde já, que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos APENAS NO MOMENTO DA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO (ou seja, a cada 3 meses ), sendo certo que o deferimento deste somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
24/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer técnico
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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