TJRJ - 0800344-58.2022.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:55
Expedição de Informações.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES OLIVEIRA DA NOBREGA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:31
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:05
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800344-58.2022.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDINO COUTINHO RANGEL, DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de tutela antecipada que determinou aos réus Município de São Francisco de Itabapoana e ao Estado do Rio de Janeiro o fornecimento de medicamentos/insumos, necessários ao tratamento de saúde da parte autora, não fornecido, requerendo, em razão disto, o imediato sequestro de verbas públicas em valor suficiente para aquisição.
O pedido deve ser acolhido.
Isso porque, cabe aos entes públicos proporcionarem o devido tratamento à saúde aos necessitados, eis que direito fundamental e ainda mais no presente caso em que há urgência especificando a obrigação (laudo médico de ID 177898586) - gravidade do quadro do paciente "muito alto risco".
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal prescreve em seu art. 198 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e no art. 23, II estabelece que a competência será comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios no cuidado com a saúde e assistência pública.
No mesmo sentido o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a "redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", o que ampara o pedido formulado na inicial.
Em especial neste município, as demandas de tratamentos de saúde especializados tomaram proporções preocupantes, na medida em que medicamentos/insumos e tratamentos especializados não estão sendo devidamente fornecidos aos munícipes, o que vem aumentando de forma sistêmica o trabalho nesta Comarca, além da autuação diária de novos feitos, a demanda sobrecarrega os poucos servidores da serventia com digitação de ofícios, mandados, termos, sobrecarregando ainda mais o Erário Público.
A inércia do Poder Público impõe a este juízo a satisfação da tutela jurisdicional de forma célere, considerando que o direito em questão é a saúde, e por via de consequência, a vida, sem perder de vista o que o procedimento deve ser o menos oneroso ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, procedo o bloqueio da quantia de R$ 4.266,70 (Quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), conforme orçamento de ID 177898587, referente aos próximos 6 (seis) meses de tratamento, através do sistema SISBAJUD, nas contas:a) conta-corrente de nº 18717-8, agência nº 3878-4, Banco do Brasil, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde - CNPJ 11.***.***/0001-14 e b) conta-corrente n° 00000802-0, tipo de conta 006, agência 0199, Caixa Econômica Federal, de titularidade da Secretaria de Estado de Saúde - CNPJ 42.***.***/0001-55, devendo a quantia ser transferida para uma conta judicial, à disposição deste Juízo.
Não havendo recursos nas referidas contas, a penhora será realizada sobre outras contas dos entes públicos junto às Instituições Bancárias mantenedoras de suas contas. 2.
Junte-se o recibo de protocolamento de ordem de bloqueio e transferência de valores.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 dias, transfira da conta do juízo para a conta informada pela exequente. 3.
Deverá a parte exequente prestar contas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da verba pública, sob pena de responsabilização criminal, sem prejuízo de não lhes ser mais deferido o sequestro de verbas para satisfação de suas pretensões. 4.
Após a prestação de contas, intimem-se os executados para manifestação e, em seguida, o Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de março de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 16:52
Expedição de Informações.
-
12/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:57
Expedição de Informações.
-
12/08/2024 13:57
Expedição de Informações.
-
08/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:33
Expedição de Informações.
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Informações.
-
11/04/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 20:44
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:26
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2022 17:08
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
14/06/2022 16:04
Declarada incompetência
-
09/06/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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