TJRJ - 0804837-81.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBSON NETO BARRETO em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0804837-81.2024.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ROBSON NETO BARRETO EXECUTADO: THIAGO DIAS DA SILVA Id 182156121: É fato que o executado responde com seus bens presentes e futuros para pagamento de suas dívidas.
Por tal fundamento, entendo que as medidas requeridas não permitirão, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), se não comprovado que o devedor possui bens passíveis de penhora e os oculta deliberadamente.
Esforços devem ser direcionados para satisfação do débito ou obrigação, e não para prejudicar a parte devedora.
O próprio NCPC em seu art. 805 é expresso no sentido de que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
As medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do CPC devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor.
Assim, as medidas pretendidas não se prestam ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito.
A suspensão de CNH , apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito são medidas excepcionais e não se mostram razoáveis em sede de juizado especial.
Outrossim,no microssistema dos juizados é incumbência da parte autora a indicação de bens penhoráveis.
A determinação de consultas e expedição de ofícios viola os princípios da celeridade e simplicidade, não podendo o juiz fazer as vezes da parte demandante.
Necessário destacar que o indeferimento não configura negativa à prestação jurisdicional, até porque, como supracitado, é permitido à parte demandar por outra via.
Pelo exposto, INDEFIROo requerimento de bloqueio de CNH, cartões de crédito e apreensão de passaporte, bem como de consulta ao INFOJUD e demais sistemas.
Diga o Exequente como pretende prosseguir na execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:17
Outras Decisões
-
07/05/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0804837-81.2024.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ROBSON NETO BARRETO EXECUTADO: THIAGO DIAS DA SILVA ID 177143817 - Foi realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD e não foram encontrados veículos em nome do executado.
O exequente deverá indicar bens penhoráveis no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
Ressalto que não serão mais deferidas diligências anteriormente realizadas sem sucesso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de março de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Outras Decisões
-
25/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:28
Outras Decisões
-
31/10/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:35
Outras Decisões
-
29/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBSON NETO BARRETO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:14
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/06/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSYKA GONCALVES MARTINS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FIAMMA ARTILES MANHAES em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:18
Outras Decisões
-
10/04/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807120-43.2025.8.19.0208
Lucas da Silva Azevedo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 17:22
Processo nº 0815356-90.2023.8.19.0066
Stelio Lopes da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 17:22
Processo nº 0803132-23.2025.8.19.0205
Vandete Carvalho dos Santos
Bradesco Saude S A
Advogado: Michele de Magalhaes Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 23:50
Processo nº 0813410-81.2023.8.19.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Humberto Mauro Coelho Fernandes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 11:37
Processo nº 0802010-05.2021.8.19.0014
Jorge Teixeira Lessa
Lorran Tardy Dias Noronha
Advogado: Danyell Braga Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2021 11:35