TJRJ - 0802010-05.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LORRAN TARDY DIAS NORONHA em 05/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0802010-05.2021.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TEIXEIRA LESSA EXECUTADO: LORRAN TARDY DIAS NORONHA ID 192309255- Indefiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (bloqueio permanente) Ressalte-se que a utilização indiscriminada da ferramenta na modalidade permanente pode gerar restrições desproporcionais, além de sobrecarga indevida dos sistemas judiciais e bancários, sem que haja garantia de efetividade.
Diga como pretende prosseguir em relação ao RENAJUD positivo de id 180856084, ressaltando que a mera restrição a veículo de propriedade do Executado não representa, por si só, efetividade da execução. É que outros atos constritivos posteriores demandam a efetiva localização do bem, ainda não indicada pelas partes.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, comprove a cotação de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
Com a informação, lavre-se o termo, ficando nomeado o executado como depositário.
Intime-se ainda o Executado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, se assim deseja Em caso de não localização do bem, fica desde já determinada a baixa da restrição no sistema RENAJUD, devendo o exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento e extração de certidão de crédito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
06/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:51
Outras Decisões
-
29/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0802010-05.2021.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TEIXEIRA LESSA EXECUTADO: LORRAN TARDY DIAS NORONHA Intime-se o Exequente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de insubsistência da restrição de Id 180856099 e extinção da execução.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
14/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0802010-05.2021.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TEIXEIRA LESSA EXECUTADO: LORRAN TARDY DIAS NORONHA ID 176650207 : 1. É fato que o executado responde com seus bens presentes e futuros para pagamento de suas dívidas.
Por tal fundamento, entendo que a suspensão da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), se não comprovado que o devedor possui bens passíveis de penhora e os oculta deliberadamente.
Esforços devem ser direcionados para satisfação do débito ou obrigação, e não para prejudicar a parte devedora.
O próprio NCPC em seu art. 805 é expresso no sentido de que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
As medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do CPC devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor.
Assim, as medidas pretendidas não se prestam ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito.
A suspensão de CNH e apreensão de passaporte são medidas excepcionais e não se mostram razoáveis em sede de juizado especial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de CNH e passaporte do Executado. 2- Quanto ao requerimento aduzido item "4 ", indefiro-o porquanto a prisão civil é aquela decretada para que se cumpra com o pagamento de alimentos, o que não é o caso dos autos. 3- Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, a qual realizo nesta data.
Realizada a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, foram inseridas as restrições de transferência e penhora, conforme relatório anexo.
Intime-se a parte exequente para que comprove a cotação de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
Com a informação, lavre-se o termo, ficando nomeado o executado como depositário.
Intime-se ainda o Executado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, se assim deseja Em caso de não localização do bem, fica desde já determinada a baixa da restrição no sistema RENAJUD, devendo o exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento e extração de certidão de crédito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de março de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Outras Decisões
-
24/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:58
Outras Decisões
-
21/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:41
Outras Decisões
-
19/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:27
Outras Decisões
-
24/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:11
Outras Decisões
-
23/02/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:16
Outras Decisões
-
24/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2023 08:14
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:29
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA LESSA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LORRAN TARDY DIAS NORONHA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 20:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/05/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 11:05
Juntada de Projeto de sentença
-
01/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA CRISTINA DA FONSECA VIEIRA
-
30/03/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
30/03/2023 09:32
Juntada de Ata da Audiência
-
29/03/2023 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
29/03/2023 16:44
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/06/2023 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
29/03/2023 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
29/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA CRISTINA DA FONSECA VIEIRA
-
29/03/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA CRISTINA DA FONSECA VIEIRA
-
29/03/2023 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
21/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
28/03/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2022 17:09
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
07/03/2022 17:09
Juntada de Ata da Audiência
-
04/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 11:35
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
18/11/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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