TJRJ - 0802642-26.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802642-26.2024.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0802642-26.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00041015 RECTE: SONIA MARIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-141724 RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a para reformar a sentença e julgar o feito extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9099/95, por necessidade de perícia para verificar a existência ou não dos descontos e quais os valores.
Com efeito, o autor não trouxe todos os documentos comprovando o desconto efetivo dos valores PELA RÉ (houve outras consignações).
Necessária a perícia para apurar quais os valores foram descontados pela ré e sua licitude.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
13/05/2025 19:11
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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29/04/2025 12:27
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 12:21
Inclusão em pauta
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04/04/2025 08:11
Conclusão
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04/04/2025 08:08
Distribuição
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04/04/2025 08:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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