TJRJ - 0801977-79.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:12
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801977-79.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LIDIA GOMES DA SILVAem face do BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma a parte autora que faz jus à recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, visando a restituição dos valores, em razão de prejuízo material por alegada má gestão dos valores depositados.
Aduz ser servidor público aposentado, possuindo cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP.
Afirma que o Banco Réu não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte Autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Observadas as normas processuais vigentes, aplica-se ao caso em tela o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 332 do Código de Processo Civil. “Art. 332, § 1º, CPC - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, passa-se ao exame da prescrição do direito invocado pela Autora no que tange à revisão de seu PASEP.
Sobre o instituto da prescrição cabe, inicialmente, trazer à colação a definição do eminente Humberto Theodoro Júnior que bem descreve: “A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei.” (Prescrição e decadência / Humberto Theodoro Júnior. - 1. ed.) Em ouras palavras, aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit Ius).
Acerca do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de conta individual vinculada ao PASEP, bem como o seu termo inicial, transcreve-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, que, dentre outras, teve como questão submetida a julgamento: se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como visto, assiste razão à parte Autora quanto ao prazo decenal previsto no Artigo 205 do Código Civil. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Contudo, o termo inicial da contagem do referido prazo não é a data da emissão do extrato, como entende o autor, mas sim a do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria, momento no qual, de modo inconteste, o titular da conta toma plena ciência dos depósitos efetivados ao longo dos anos e do rendimento aplicado, viabilizando a constatação de eventual inconsistência passível de questionamento judicial. É de ser relevar que, pela teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, o prazo prescricional da pretensão autoral passa a correr a partir do momento em que, ciente da suposta violação de seu direito subjetivo, pode exercer seu direito de ação.
Sobre esse ponto, merecem referência os abalizados entendimentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, abaixo transcritos: “Daí a expressão actio nata, isto é, ação nascida, indicando como requisito para a prescrição que seja possível promover a demanda em juízo.
O ponto de partida para a contagem, como regra, é o momento da violação, porém, em certas hipóteses, somente com o conhecimento efetivo da violação pode ser iniciada a fluência do prazo.
Dito de outro modo, a depender do caso, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou Lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.” (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald Curso de direito civil: parte geral e LINDB -15. ed.) Não se põe em dúvida que, durante o interregno prescricional, sempre esteve disponível ao autor ter acesso às informações do PASEP, o que continuamente o possibilitou ter ciência plena e inequívoca de eventual violação, possibilitando exercer seu direito.
Contudo, ao seu alvedrio, resolveu questionar a administração da conta somente após uma década, momento em que estava extinto o exercício da tutela pretendida.
Cabe ressaltar que assentir com a supracitada tese autoral, que propõe que o termo inicial da prescrição seja a data de emissão do extrato, implicaria a imprescritibilidade da demanda, uma vez que bastaria a parte comparecer à agência bancária e solicitar novo extrato de sua conta PASEP, para, por sua livre vontade, renovar o marco inicial da prescrição, em evidente prejuízo à segurança jurídica.
Portanto, a proposição autoral não merece esteio.
A corroborar o exposto acima, insta colacionar o entendimento deste Tribunal sobre o tema, conforme os inúmeros precedentes recentes que reconheceram a do saque do saldo como a dies a quo do prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o autor, para requerer a procedência do pedido, invocando o Tema 1.150 do STJ, que estabelece a responsabilidade do réu por saques indevidos, bem como má-gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP, salientando que a data de início do cômputo do prazo prescricional é aquela em que o autor pediu o extrato. - Sentença que aplicou ao caso concreto as teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autor que se aposentou, e foi ao banco réu para sacar os depósitos do PASEP, em 02/08/2000, ajuizando a presente demanda em 09/05/2024. - Próprio demandante que afirma expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do PASEP. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814615-84.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2.
Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3.
Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4.
Negado provimento ao recurso. (0813509-72.2024.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
Ação de Revisão do PASEP, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
Sentença julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição.
Tema 1.150, o C.STJ.
Autora que sacou os valores depositados na sua conta junto ao PASEP em 10.08.2010 e ajuizou ação em 26.06.24, cerca de 14 anos após.
Demandante que poderia haver requerido os extratos da conta ao ensejo do saque e não aguardado cerca de treze anos para fazê-lo.
Termo inicial da fluência do prazo prescricional decenal que começou na data do saque.Precedentes.
Desprovimento. (0800372-85.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DITOS DESFALCA-DOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E JULGA EXTINTO O FEITO, COM ESCOPO NO ART. 487, II, DO CPC.
DECISÃO ESCORREITA.
A AUTORA LEVANTOU O SALDO ATINENTE À QUOTA DO PASEP EM 06/11/1997, MOMENTO EM QUE COMEÇOU A FLUIR O PRAZO DECENAL DE CONVALIDAÇÃO DA LESÃO QUE SE APLICA AO CASO, ESTANDO PRESCRITA A PRETENSÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 10/07/2024.
EXEGESE DO TEMA 1150 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂ-NIME (0811938-85.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DO PASEP E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
APELO DA REQUERENTE PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CIÊNCIA DO DANO EM JULHO/2008.EXTRATO DE 2024 QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONTA.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES QUE NÃO É OPONÍVEL AO BANCO RÉU.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (0801023-68.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO. (0811994-17.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Pois bem, fixadas as premissas supra e voltando-se ao caso em tela, apura-se, por meio do comprovante de pagamento da parte Autora, em id.176014741, que sua aposentadoria ocorreu em 2009.
Já o extrato bancário da conta PASEP mantida pela parte Autora, em id.170378810 revela o saque do saldo residual da conta em27/07/2009 , data em que tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP.
Nesse contexto, ainda no ano de 2009 a parte Autora teve ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade.
Como visto, somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte Autora, em 2025, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP.
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em agosto de 2009e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.
Por fim, assinale-se que, na forma do Parágrafo único do Art. 487, CPC, tratando-se de hipótese de pronunciamento ex officio da prescrição, a presente decisão de improcedência liminar do pedido não fere o princípio da não surpresa, sendo permitido o conhecimento da matéria sem a necessidade de manifestação da parte. “Art.487, Parágrafo único, CPC - Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Em razão do exposto,RECONHEÇO eDECLAROprescrita a pretensão autoral.
Por conseguinte,julgo liminarmente improcedentes os pedidos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos dos Artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de angularização da relação processual.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:45
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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