TJRJ - 0804328-91.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:51
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RICHARD DO NASCIMENTO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CEDAE em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RICHARD DO NASCIMENTO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0804328-91.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHARD DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: CEDAE A presente demanda é idêntica à de número 0803300-88.2025.8.19.0087, extinta em razão do indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora não demonstrou residir em bairro abrangido por esta Regional, na medida em que instruiu a peça com comprovante de residência em nome de sua genitora, se mantendo inerte mesmo após instado a juntar comprovante de residência atual e em seu próprio nome.
Novamente, o autor traz o mesmo documento para fins de comprovação do seu domicílio.
Dessa forma, sob pena de extinção do processo, intime-se a parte autora a juntar aos autos, em em 5 dias, documento atual em seu nome, consubstanciado em conta de consumo emitida por concessionária de serviço público, ou ao menos, faturas de telefonia ou cartão de crédito.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:47
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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26/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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