TJRJ - 0841476-44.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:44
Juntada de carta
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841476-44.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA CONSÓRCIO: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que seja determinada, initio litis, uma perícia médica, a critério do douto juízo, para comprovação do alegado nesta exordial; Que sejam as Rés condenadas a pagarem a quantia deR$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização pelos danos morais e estéticos causados ao Autor; a pagarem a quantiade R$ 10.000,00 (quarenta e sete mil, cento e quarenta reais)a título de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes causados ao Autor; Que os Réus sejam condenados a pagarem pensão vitalícia ou permanente no valor de 3 (três) salários mínimos ao Autor em virtude dos danos permanentes e irreversíveis, a serem declarados em provas periciais;Que os Réus sejam condenados a pagarem pensão provisória no valor de 2 (dois) salários mínimos ao Autor em virtude dos danos permanentes até que o demandante possa restabelecer sua capacidade laborativa.
Decisão de id. 92864533, indeferindo o pedido liminar.
Contestação do réu CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, no id. 111941961, alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa pois os Consórcios não têm personalidade jurídica própria; no mérito, pugna pela improcedência do pedido ante a ausência de nexo causal.
Contestação do réu TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no id. 113695825, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça ante a concessão da sua recuperação judicial; alegando, em síntese, preliminar de ausência de comprovante de residência em nome do autor; impossibilidade de concessão da tutela provisória; ausência de comprovação de lucros cessantes; que da documentação trazida aos autos pelo autor, demonstra que as lesões não foram tão gravosas quanto o mesmo aduz, especialmente porque a documentação médica encartada aos autos evidencia que o demandante foi submetido ao procedimento cirúrgico, que foi bem sucedido, com o resultado satisfatória; que o autor não comprova qualquer lesão ou deformidade estética, permanente, em desacordo com o disposto no artigo 373, I do CPC/15; que caso tenha havido o pagamento de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), o valor recebido por dito seguro deve ser deduzido de eventual indenização judicialmente fixada Devidamente intimadas, o 2º réu pugnou pela depoimento pessoal do autor; o 1º réu requereu, além do depoimento pessoal, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao INSS; a parte autora requereu a produção de prova pericial para elaboração de laudo pericial sobre documentos, condições clínicas do Autor.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pela decisão de id. 180875157.
Rejeito a preliminar e ausência de comprovante de residência uma vez que a parte autora supriu sua falta a través do documento de id. 187650748.
De acordo com as súmulas nº 39 e 121 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa jurídica mais detidamente deve ser analisada a questão do benefício da gratuidade de justiça, sendo este cabível somente em situações excepcionais e desde que comprovada a necessidade da benesse.
Assim, à parte ré TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDApara comprovar sua efetiva hipossuficiência financeira para fins da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 dias, devendo apresentar os balancetes dos 03 últimos meses, contendo o montante da receita auferida e da despesa no respectivo período, os 03 últimos extratos da movimentação bancária e as 03 últimas declarações do IR em sua integralidade, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a culpa das empresas rés no acidente de trânsito envolvendo a parte autora e a consequente extensão dos danos sofridos.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII e 17 (consumidor por equiparação) da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Defiro a prova documental requerida.
Com efeito, determino: a - Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe ao Juízo se a parte autora recebeu algum tipo de indenização vinculada ao seguro obrigatório DPVAT, e, caso tenha recebido, o motivo que ensejou o seu recebimento e a data e o valor recebido. b – Expeça-se ofício ao INSS, para que informe se o autor recebe ou recebeu benefício previdenciário e, em caso positivo, por qual motivo, de quando até quando e em qual valor.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora; para tanto nomeio como perito médico Dr.
VINICIUS OLIVEIRA, CPF *19.***.*16-02 / CRM 52.90366-3, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários.
Os Honorários poderão ser arcados pela parte sucumbente ao final, pois a parte autora é beneficiária de J.G.
Fará jus o perito à ajuda de custo prevista, devendo ser oficiado ao SEJUD após a entrega do laudo com o respectivo requerimento.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestar-se em 5 dias.
Intimem-se.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
01/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841476-44.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA CONSÓRCIO: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES 1)Promova o cartório a retificação do polo passivo para constar TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2) Trata-se de ação indenizatória proposta por EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, na qual alega a existência de lesões sofridas em decorrência de acidente de trânsito enquanto era passageiro do ônibus da linha 397.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES (id 111941961), uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Outrossim, a preliminar de ausência de comprovante de endereço se refere à irregularidade passível de ser sanada durante o curso do procedimento, devendo a parte autora promover a juntada de documento atualizado emitido em seu nome ou apresentar declaração de terceiro titular da fatura acompanhada dos documentos de identificação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GISELE PRIMO GUEDES em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 21:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de GISELE PRIMO GUEDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *53.***.*49-86 (AUTOR).
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11/12/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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