TJRJ - 0851821-85.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva e o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao Apelado. - 
                                            
22/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0851821-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE PAULA FERNANDES RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JESSICA DE PAULA FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que a parte autora no ano de 2013 contratou cartão de crédito com margem de reserva consignável, não o tendo utilizado há anos, porém, vem sendo descontado há 10 anos em seu contracheque o valor de R$129,00; e que a autora deve há anos o mesmo valor sem que haja qualquer tipo de abatimento na sua suposta dívida, ocorrendo juros e multa abusivos.
Requer que o réu se abstenha de descontar do contracheque da autora o valor referente à contratação de cartão de crédito; a declaração de nulidade da contatação e a inexistência de débito; a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 77910388 a 77911720.
Decisão de índex 134507485 deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 139339983, instruída com os documentos de índex 139339992 a 139343924, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, e alegando, no mérito, em síntese, que a autora tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito com margem consignável.
Aduz a inexistência de dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica de índex 154986671.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora na réplica e a parte ré no índex 150620344.
Decisão saneadora de índex 171074363. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado, v.g., pelos professores JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, KAZUO WATANABE e ELIO FAZZALARI no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízo in statuassertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Todavia, a aplicação da legislação protetiva não afasta o encargo do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre eventual abusividade do contrato de cartão de crédito consignado que prevê o desconto diretamente sobre a folha de pagamento do autor bemcomo se a parte autora anuiu com essa forma de contratação.
Nesse contexto, basta uma análise dos documentos constantes dos autos para se verificar que a parte autora assinou e contratou tal modalidade de cartão de crédito.
Além disso, não restou comprovada nenhuma abusividade, sendo certo que o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do Autor, porém não em sua totalidade, sendo que sobre o saldo remanescente é acrescido encargos.
Como é cediço, com o pagamento mínimo da fatura, o contrato de cartão de crédito se transmuda em verdadeiro contrato de mútuo, com a disponibilização imediata de capital.
Destarte, a abusividade alegada não se evidencia, pois como não houve o pagamento voluntário do valor remanescente, mas tão-somente o mínimo descontado da folha de pagamento, o consumidor autorizou a administradora a financiar o saldo devedor, segundo as taxas de juros informadas na própria fatura.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ confirma a possibilidade de cobrança de encargos de financiamento do saldo devedor de cartão de crédito, uma vez que entende ser lícita a cláusula mandato, que permite à administradora buscar recursos nomercado para financiar as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente.
Merecendo trazer a colação a seguinte jurisprudência: “0135466-07.2013.8.19.0001 – APELACAO.
DES.
MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 24/04/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Cartão de crédito consignado.
Pagamento mínimo.
Encargos do financiamento.
Caso em que a autora firmou termo de adesão - empréstimo pessoal e cartão - em relação a crédito consignado junto ao banco réu em 18.10.11 com solicitação de emissão e envio de cartão de crédito, com a condição de o valor mínimo da fatura ser descontada em folha de pagamento, podendo o restante ser pago até o vencimento em qualquer agência bancária.
Embora a demandante se insurja contra os encargos do financiamento lançados na fatura do cartão de crédito, sob a alegação de que são indevidos, porque lhe havia sido informado que tal não seria cobrado na referida contratação, as faturas que acompanharam a inicial revelam que o cartão de crédito foi utilizado não apenas para o saque em epígrafe, mas também para o seu funcionamento usual, tendo sido empregado para compra em diversos estabelecimentos comerciais desde o seu desbloqueio.
Ora, com o pagamento mínimo da fatura, o contrato de cartão de crédito se transmuda em verdadeiro contrato de mútuo, com a disponibilização imediata de capital.
Nesse passo, a abusividade alegada não se evidencia, pois como não houve o pagamento voluntário do remanescente, mas tão só o mínimo descontado da folha de pagamento, isso significa que, a cada mês, o consumidor autorizou a administradora a financiar o saldo devedor, segundo as taxas de juros informadas na própria fatura.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ confirma a possibilidade de cobrança de encargos de financiamento do saldo devedor de cartão de crédito, uma vez que entende ser lícita a cláusula-mandato, que permite à administradora buscar recursos no mercado para financiar as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente.
Reforma dasentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Art. 557, §1º-A do CPC.
Recurso provido.
Data de Julgamento: 24/04/2015.” Com efeito, embora ainda haja algumas resistências no sentido de equiparar as administradoras de cartão de crédito às instituições financeiras, o fato é que a jurisprudência caminha no sentido de admitir esta equiparação.
Há, inclusive, autorização do Conselho Monetário Nacional para que possam cobrar juros de mercado.
Neste sentido, confira-se o seguinte aresto: “CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE REVISÃO.
A JURISPRUDÊNCIA ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS ADMINISTRADORAS EQUIPARAM-SEÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ESTANDO AUTORIZADAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL A COBRAR JUROS DE MERCADO.
SÚMULAS 283 DO STJ E 596 DO STF.
A NORMA DO ARTIGO 192 § 3º DA CF, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELA CORTE SUPREMA NA ADIN N° 4, DEPENDIA DE REGULAMENTAÇÃO E JÁ FOI REVOGADA PELA EC 40/2003.
CORRETA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA A DO PEDIDO.
APELO IMPROVIDO. (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL//Número do Processo: 2004.001.03033//Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL//DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS//Julgado em 31/08/2004).” Adoto, no caso em tela, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, editou o enunciado de súmula nº 596, nos seguintes termos: “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Poder-se-ia dizer que não se aplica o entendimento firmado no verbete 596 do STF às administradoras de cartão de crédito por não serem consideradas instituições financeiras.
Embora seja flagrante a discussão em torno do tema, o fato é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, editou o enunciado de súmula nº 283 nos seguintes termos: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Infere-se desta orientação que não se aplica às administradoras de cartão de crédito a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura - Decreto nº 22.626/33, de modo que nos contratos de cartão de crédito as operadoras podem cobrar juros de mercado, nos moldes das instituições financeiras.
Ademais, urge destacar que a administradora de cartão de crédito não realiza diretamente o financiamento.
Ao revés, limita-se a repassar ao usuário os custos do crédito que obtém junto às instituições financeiras, com fundamento na chamada cláusula mandato.
Ora, se o usuário não quer sujeitar-se aos juros do mercado financeiro, previamente informado em cada fatura mensal, basta que pague suas despesas nos respectivos vencimentos.
A opção pelo pagamento financiado ou à vista é exclusiva do consumidor, que, ao contrário do que quer fazer crer, tem ciência prévia, através da fatura mensal, dos índices e taxas que serão praticados e incidirão sobre o valor financiado.
Neste diapasão está a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DO CONTRATO.
NULIDADE DE CLÁUSULA.
CARTÃO DE CREDITO.
TAXA DE JUROS.
ANATOCISMO.
CLÁUSULA MANDATO. É válida a cláusula padrão, em que o usuário de cartão de crédito, autoriza a emissora deste ir ao mercado financeiro, tomar dinheiro, para financiar seu débito, para o que fica constituída como sua mandatária.
E evidente, então, que terá que se sujeitar aos juros do mercado, sob pena de se repassar ao credor os prejuízos da mora do devedor, o que afronta os mais elementares princípios do direito das obrigações.
Se o consumidor não quer sujeitar-se aos juros do mercado financeiro, previamente consignados em cada fatura mensal, basta que pague suas faturas nos respectivos vencimentos.
A opção pelo pagamento financiado ou a visa é exclusiva do consumidor, que, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, tem ciência prévia, através das faturas, dos índices e taxas que serão praticados e incidirão sobre o valor financiado.
A existência de valores indevidos (andebeatur) deve ser demonstrada no curso da instrução e não na liquidação, que se destina à aferição do valor do indébito (quantum debeatur), à semelhança da hipótese dos autos onde não foi repudiado o anatocismo pela administradora, não se configurando, por isto mesmo, sentença genérica, ilíquida ou imprecisa; como quer fazer crer a apelante.
Apelação 1: desprovimento.Apelação 2: desprovimento. (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL//Número do Processo: 2004.001.18623//Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL//DES.
JORGE LUIZ HABIB//Julgado em 09/09/2004).”
Por outro lado, há alternativas para quitação da fatura de forma parcelada, sem necessidade de utilizar-se do crédito rotativo.
Basta, v.g., celebrar um mútuo feneratício cuja taxa de juros é imensamente inferior àquela praticada para o financiamento direto das despesas do cartão.
Assim, tendo havido a contratação com compras e saques realizadas desde o ano de 2015 não há agora como se acolher a tese lançada de irregularidades na contratação ou até mesmo abusividade na mesma, razão pela qual a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do CPC, ressaltando que é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 22:26
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:36
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de outros anexos
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18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de outros anexos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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