TJRJ - 0808218-72.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808218-72.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA VIEIRA DA COSTA RÉU: CLARO S A Havendo pedido de gratuidadede justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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