TJRJ - 0843503-63.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:01
em cooperação judiciária
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18/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0843503-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA DE PAULA CUNHA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA Nos termos da decisão de id. 185291631, intimam-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários apresentada sob o id. 186299638.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO SENA LEMOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JOANNA TEIXEIRA DA MOTTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843503-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA DE PAULA CUNHA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à adequada prestação de serviços pela parte ré à parte autora; bem como se houve causação de danos à parte demandante e sua extensão.
Sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Id. 180921785 - Indefiro o pedido de produção de prova oral, visto que em nada contribuirá com o julgamento do feito. 3.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora que deverá juntá-la aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 5.
Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, que farão o rateio dos honorários do expert, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferia em favor da parte autora. 5.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert expert Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected]. 5.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 5.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias 5.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 5.5.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, na proporção de 50%, no prazo 15 (quinze) dias. 5.6.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 5.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 5.8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0843503-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA DE PAULA CUNHA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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