TJRJ - 0807814-21.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0807814-21.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE SOUZA CALDEIRA RÉU: GILCAR VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
As partes não fizeram requerimento de provas.
No entanto a parte ré arguiu preliminares nas suas contestações e aparte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Afasto a impugnação àgratuidade de justiça deferida ao autor.
Isso porque, a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida agratuidade, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, nos termos do art.98, (sec)3º,CPC : AFASTO a preliminar deilegitimidade passiva arguida, tendo em vista que há responsabilidade solidária entre os participantes da mesma cadeia de consumo, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, ambos do CDC.
Ademais, o consórcio se sujeita as normas previstas na Lei Nº 8.666/93, e,portanto, responde solidariamente, nos termos de seu art.33, V.
Preliminarmente, suscita a primeira ré a impugnação aovalordacausa.
Contudo, não cabe ao Juízo estabelecer previamente limite à pretensão autoral sobre a quantia que esta estima cabível para a indenização dos danos morais, estando ovalordacausa adequado ao art.292, V, CPC.
Rejeito, pois, esta preliminar; Preliminarmente, suscita a ré ainépcia da inicial.
Todavia, essa apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, (sec)1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade deinversão doônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
Ainversão doônus da prova dá-se opejudicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
INVERTO oônus da prova e determino a intimação da empresa ré para produção das provas que entender cabíveis no prazo de até 10 dias; Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GILCAR VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807814-21.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE SOUZA CALDEIRA RÉU: GILCAR VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Considerando que o autor comprovou, de forma idônea, sua hipossuficiência financeira, reconsidero a decisão do ID 179387956, e lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
No que tange ao pleito de tutela de urgência, comprove o demandante, no prazo de 05 dias, que o veículo ainda não foi reparado, que os defeitos indicados na petição inicial ainda persistem e que o veículo ainda continua na oficia da primeira ré.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Outras Decisões
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24/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGOR DE SOUZA CALDEIRA - CPF: *93.***.*83-05 (AUTOR).
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19/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de outros anexos
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18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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