TJRJ - 0843314-85.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0843314-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISON PEREIRA DE SOUSA RÉU: OCTACILIO CAPRIGLIONE DE BRITO, RODRIGO CAPRIGLIONE DE BRITO, LHC CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Ao autor para recolher as custas para as citações requeridas no id. 199942357.
Certifico sobre a renuncia da patrona do autor - LAYARA BARBOSA AZEVEDO, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 233544, conforme o id. 195203357.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
08/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LAYARA BARBOSA AZEVEDO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AMARAL VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de HELENO LOPES PAES em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LHC CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:35
Juntada de carta
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2025 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843314-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISON PEREIRA DE SOUSA RÉU: OCTACILIO CAPRIGLIONE DE BRITO, RODRIGO CAPRIGLIONE DE BRITO, LHC CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA 1) A certidão cartorária exarada no id. 180323852 demonstra que a parte deixou de comprovar perante este juízo que efetuou o recolhimento da 1ª parcela da custas, todavia, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, bem como pelo fato da sentença não ter transitado em julgado, exerço o juízo de retratação e determino o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, passo à análise da tutela de urgência requerida, nos termos abaixo. 2) Conforme dispõe o artigo 300 o Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC.
Ademais, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 4) Cite(m)-se o réu, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CLEISON PEREIRA DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:32
Outras Decisões
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24/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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