TJRJ - 0821425-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA PROCESSO Nº MERGEFIELD "PROCESSO_Nº" 0821425-84.2024.8.19.0202 MERGEFIELD AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EFETIVAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO (PRÉ-ESCOLA) - IRMÃOS NA MESMA ESCOLA REQUERENTE: MERGEFIELD REQUERENTE Em segredo de justiça(REPRESENTADO POR SUA GENITORA MERGEFIELD REPRESENTANTE_LEGAL SORAYA FONSECA LOPES) REQUERIDO: MUNICÍPIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO MERGEFIELD REQUERENTE Em segredo de justiça, nascido em MERGEFIELD "NASCIMENTO" 9/3/2020, representado por sua genitora MERGEFIELD REPRESENTANTE_LEGAL SORAYA FONSECA LOPES, propôs MERGEFIELD AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EFETIVAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO (PRÉ-ESCOLA), em face do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter vaga em instituição pública de ensino para o ano letivo de 2024, sendo que, apesar das sucessivas tentativas, não logrou êxito pelos trâmites administrativos.Alega ainda que é fundamental que a criança esteja devidamente matriculada, na mesma unidade escolar que o seu irmão, para que os genitores possam exercer atividade laborativa e sustentar a família.
Inicial no ID140715053, instruída com os documentos no ID140715055 e ID140715057.
Decisão determinando a citação no ID141299756.
Contestação do Município no ID144245550 com documentos no ID144249951 e ID144249952, confirmando que a infante foi devidamente matriculada, para o ano letivo de 2024, na MERGEFIELD NOME_DA_ESCOLA ESPAÇO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL COMPOSITOR ROBERTO RIBEIRO.
Petição da patrona da requerente no ID147516961 informando que a criança se encontra devidamente matriculada na MERGEFIELD NOME_DA_ESCOLA ESPAÇO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL COMPOSITOR ROBERTO RIBEIRO.
Parecer do Ministério Público no ID153023642.
Alegações finais do Município no ID168181194.
Alegações finais da defesa do requerente no ID168557410. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prescreve em seu art. 205 que a educação é um direito de todos e dever do Estado, bem como um direito social insculpindo no art. 6º, devendo ser efetivado pelo Município, de forma prioritária no ensino fundamental e educação infantil (artigo 208, I e §2º, CF).
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à educação a todos os cidadãos.
Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
Neste sentido, pertence aos municípios a competência para prestar a educação infantil, gratuitamente, conforme dispõem os artigos 30, inciso VI e 211, § 2º, da CF.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o dever estatal (artigo 54, inciso IV e V).
Por sua vez, a Lei 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, previu que os municípios devem oferecer "a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental" (art. 11, inciso V).
A indicação de prioridade do ensino fundamental pela lei não afasta o dever constitucionalmente estabelecido para o oferecimento da educação infantil.
Dessa forma, não há dúvidas de que a educação básica constitui direito subjetivo indisponível de crianças e adolescentes, que devem ter assegurado o seu desenvolvimento integral, de acordo com o art. 53 da Lei 8.069/90 (ECA).
Assim, o acesso à escola pública próxima à residência, previsto no art. 53, V, do ECA, constitui regra que objetiva a efetivação da referida garantia de ensino obrigatório e gratuito.
No caso em tela foi comprovada a realização da matrícula da requerente, após o ingresso com a demanda judicial, em prazo exíguo, imediatamente após a citação do Município.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, e CONDENO o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fazer consubstanciada na manutenção da matrícula de MERGEFIELD REQUERENTE Em segredo de justiçano MERGEFIELD NOME_DA_ESCOLA ESPAÇO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL COMPOSITOR ROBERTO RIBEIRO.
Isento o réu das custas (art. 17, IX, L.E. 3350), mas o condeno em taxa judiciária (Súmula nº 145 do TJ/RJ e AP.
CÍV.
Nº. 0018746-96.2014.8.19.0202) e ao pagamento de honorários advocatícios, na forma dos enunciados nº 182 e 221 das Súmulas TJ/RJ,que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o proveito econômico nas ações que versam sobre direito à educação é de valor inestimável e autorizam a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Dê-se ciência ao Município da sentença.
Intime-se o advogado do autor.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e apure o cartório o valor da taxa judiciária, intimando-se o Município do Rio de Janeiro para o pagamento (constando o valor discriminado na intimação) em até 05 dias, sob pena de extração e remessa ao DEGAR de certidão eletrônica na forma do art.183, §1º do Código de Normas da CGJ.
Findo o prazo e não efetuado o pagamento, expeça-se certidão ao DEGAR.
Deixo de realizar a remessa necessária considerando o disposto no art. 496, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:06
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812205-86.2025.8.19.0021
Sociedade de Ensino Anjos Silva LTDA
Kesia da Cruz Almeida
Advogado: Victor Pereira Inacio Ambrosini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 10:22
Processo nº 0879963-65.2024.8.19.0038
Ana Claudia Monteiro de Melo
R B a Piscinas e Saunas LTDA - ME
Advogado: Renata Leite de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 19:05
Processo nº 0823778-29.2022.8.19.0021
Noemia Lopes de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Felipe Pereira da Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 15:13
Processo nº 0815562-66.2023.8.19.0208
Sul America Companhia de Seguro Saude
D.a.s. Lapas Transportes Eireli -
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 10:48
Processo nº 0005006-62.2021.8.19.0061
Livia Martins Selem
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Raphael de Mendonca Tanus Madeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2021 00:00