TJRJ - 0809562-34.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA PROCESSO Nº MERGEFIELD "PROCESSO_Nº" 0809562-34.2024.8.19.0202 MERGEFIELD AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EFETIVAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO (CRECHE) REQUERENTE: MERGEFIELD REQUERENTE GAEL COUTINHO GONÇALVES DORDRON(REPRESENTADO POR SUA GENITORA MERGEFIELD REPRESENTANTE_LEGAL DANIELA COUTINHO DA SILVA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO MERGEFIELD REQUERENTE GAEL COUTINHO GONÇALVES DORDRON, nascido em MERGEFIELD "NASCIMENTO" 8/12/2021, representado por sua genitora MERGEFIELD REPRESENTANTE_LEGAL DANIELA COUTINHO DA SILVA, propôs MERGEFIELD AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EFETIVAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO (CRECHE), em face do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter vaga em instituição pública de ensino para o ano letivo de 2024, sendo que, apesar das sucessivas tentativas, não logrou êxito pelos trâmites administrativos.Alega ainda que é fundamental que a criança esteja devidamente matriculada para que os genitores possam exercer atividade laborativa e sustentar a família.
Inicial no ID114905369, instruída com os documentos no ID114905371 e ID114905375.
Decisão deferindo a tutela de urgência, para matrícula da infante, no ano letivo de 2024 no ID118010312.
E-mail à 7ª CRE no ID125334631 com documentos no ID125334633 e ID125334636.
Resposta da 7ª CRE no ID128018627 com documentos no ID128018628 e ID128018629 confirmando que a infante foi devidamente matriculada, para o ano letivo de 2024, na MERGEFIELD NOME_DA_ESCOLA CRECHE MUNICIPAL VITORINO FREIRE.
Parecer do Ministério Público no ID138424842 com documento no ID138424843.
Contestação do Município no ID149363431 com documentos no ID149363432, confirmando que a infante foi devidamente matriculada, para o ano letivo de 2024, na MERGEFIELD NOME_DA_ESCOLA CRECHE MUNICIPAL VITORINO FREIRE.
Petição da patrona da requerente no ID150876707 informando que a criança se encontra devidamente matriculada na MERGEFIELD NOME_DA_ESCOLA CRECHE MUNICIPAL VITORINO FREIRE.
Alegações finais da defesa do requerente no ID168564894. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prescreve em seu art. 205 que a educação é um direito de todos e dever do Estado, bem como um direito social insculpindo no art. 6º, devendo ser efetivado pelo Município, de forma prioritária no ensino fundamental e educação infantil (artigo 208, I e §2º, CF).
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à educação a todos os cidadãos.
Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
Neste sentido, pertence aos municípios a competência para prestar a educação infantil, gratuitamente, conforme dispõem os artigos 30, inciso VI e 211, § 2º, da CF.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o dever estatal (artigo 54, inciso IV e V).
Por sua vez, a Lei 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, previu que os municípios devem oferecer "a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental" (art. 11, inciso V).
A indicação de prioridade do ensino fundamental pela lei não afasta o dever constitucionalmente estabelecido para o oferecimento da educação infantil.
Dessa forma, não há dúvidas de que a educação básica constitui direito subjetivo indisponível de crianças e adolescentes, que devem ter assegurado o seu desenvolvimento integral, de acordo com o art. 53 da Lei 8.069/90 (ECA).
Assim, o acesso à escola pública próxima à residência, previsto no art. 53, V, do ECA, constitui regra que objetiva a efetivação da referida garantia de ensino obrigatório e gratuito.
No caso em tela foi comprovada a realização da matrícula da requerente, após o ingresso com a demanda judicial, em prazo exíguo, logo após a citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, e CONDENO o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fazer consubstanciada na manutenção da matrícula de MERGEFIELD REQUERENTE GAEL COUTINHO GONÇALVES DORDRONna MERGEFIELD NOME_DA_ESCOLA CRECHE MUNICIPAL VITORINO FREIRE.
Isento o réu das custas (art. 17, IX, L.E. 3350), mas o condeno em taxa judiciária (Súmula nº 145 do TJ/RJ e AP.
CÍV.
Nº. 0018746-96.2014.8.19.0202) e ao pagamento de honorários advocatícios, na forma dos enunciados nº 182 e 221 das Súmulas TJ/RJ,que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o proveito econômico nas ações que versam sobre direito à educação é de valor inestimável e autorizam a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Dê-se ciência ao Município da sentença.
Intime-se o advogado do autor.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e apure o cartório o valor da taxa judiciária, intimando-se o Município do Rio de Janeiro para o pagamento (constando o valor discriminado na intimação) em até 05 dias, sob pena de extração e remessa ao DEGAR de certidão eletrônica na forma do art.183, §1º do Código de Normas da CGJ.
Findo o prazo e não efetuado o pagamento, expeça-se certidão ao DEGAR.
Deixo de realizar a remessa necessária considerando o disposto no art. 496, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:09
Outras Decisões
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13/05/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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