TJRJ - 0065351-12.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:09
Conclusão
-
06/05/2025 17:02
Documento
-
27/03/2025 10:21
Confirmada
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECLAMACAO 0065351-12.2023.8.19.0000 Assunto: Decisão E/ou Ato Omissivo / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0804382-23.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2023.00629389 RECLAMANTE: MARIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA OAB/RJ-100122 RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Ministério Público Ementa: RECLAMAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SÚMULA DE TURMA RECURSAL.
OFENSA À SÚMULA 479-STJ.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.A ação autônoma de reclamação contra súmula de turma recursal dos juizados especiais, prevista na Resolução STJ nº 3/2016, não se presta a reexaminar a prova dos autos nem a corrigir eventual injustiça da decisão reclamada.Ao revés, seu cabimento restringe-se à hipótese de afronta a algum dos precedentes qualificados de que tratam os incisos do art. 988 do CPC, afronta essa que se deve afigurar primo oculi, no nível meramente assertivo e abstrato, sem necessidade de revolver o acervo fático-probatório.
Daí que não se possa acolher a reclamação que, a pretexto de inobservância de precedente vinculante, busca em verdade obter a revaloração da prova dos autos.Segundo o cotejo fático-probatório laborado pelo juizado especial, o reclamante teria sido ludibriado por estelionatários mediante emprego de técnicas de ¿engenharia social¿, persuadindo-o a realizar, espontaneamente, as operações bancárias que alegou terem sido fraudulentas.Decisão de tal jaez não vai de encontro à Súmula nº 479-STJ, mas afasta a sua incidência justamente por considerar não demonstrada a hipótese do ¿fortuito interno¿, de que trata o enunciado sumular.Para afastar a conclusão da turma recursal no julgamento objeto da reclamação, no sentido de não ter havido nenhuma falha de segurança da instituição financeira, mas sim um fato exclusivo do próprio consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), seria indispensável revolver a prova dos autos originários, o que é defeso na via processual eleita.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foi julgado improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA, DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, DES.
CELSO SILVA FILHO, DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, DES.
SERGIO WAJZENBERG e DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA. -
21/03/2025 18:58
Documento
-
21/03/2025 16:31
Conclusão
-
20/03/2025 13:01
Improcedência
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 15:52
Documento
-
06/01/2025 15:54
Remessa
-
09/10/2024 16:35
Conclusão
-
08/10/2024 12:05
Documento
-
10/09/2024 13:56
Documento
-
20/08/2024 16:42
Expedição de documento
-
19/07/2024 19:18
Documento
-
19/07/2024 18:08
Remessa
-
19/07/2024 17:06
Remessa
-
19/07/2024 14:45
Remessa
-
16/07/2024 19:47
Documento
-
28/05/2024 20:24
Confirmada
-
21/05/2024 00:05
Publicação
-
18/05/2024 18:37
Mero expediente
-
09/05/2024 15:51
Conclusão
-
09/05/2024 15:48
Documento
-
07/05/2024 00:05
Publicação
-
06/05/2024 13:00
Mero expediente
-
27/03/2024 17:13
Conclusão
-
27/03/2024 17:08
Documento
-
07/03/2024 00:05
Publicação
-
05/03/2024 14:38
Mero expediente
-
07/02/2024 16:48
Conclusão
-
17/01/2024 15:16
Documento
-
15/01/2024 15:50
Documento
-
18/12/2023 13:09
Expedição de documento
-
13/09/2023 00:05
Publicação
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11/09/2023 17:50
Mero expediente
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18/08/2023 00:06
Publicação
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16/08/2023 16:37
Conclusão
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16/08/2023 16:30
Distribuição
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16/08/2023 15:38
Remessa
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16/08/2023 11:28
Remessa
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16/08/2023 11:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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