TJRJ - 0807929-63.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 26/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 20:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:36
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de VIVIAN JANUARIO MARCAL DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0807929-63.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN JANUARIO MARCAL DA COSTA RÉU: MERCADO PAGO DECLARO CUMPRIDA a sentença e julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:28
Juntada de carta
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21/07/2025 18:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de VIVIAN JANUARIO MARCAL DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 20:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 20:32
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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14/05/2025 13:11
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 12:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/05/2025 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807929-63.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN JANUARIO MARCAL DA COSTA RÉU: MERCADO PAGO De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 22:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 22:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:45
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 12:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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