TJRJ - 0806695-12.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/09/2025 09:09
Inclusão em pauta
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29/08/2025 15:22
Conclusão
-
27/08/2025 18:07
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806695-12.2024.8.19.0253 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806695-12.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00095384 RECTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS OAB/RS-054014 RECORRIDO: MARIA JOSE FREIRE PEREIRA ADVOGADO: ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO OAB/RJ-070399 RECORRIDO: GABRIEL PERES DOS SANTOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS BERG OAB/SP-399747 RECORRIDO: JENIFFER LUCENA *40.***.*24-10 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, tendo em vista que a recorrida não se desincumbiu do ônus inserto no artigo 373, I, do C.P.C., consistente na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo bancário com a recorrente a fim de quitar seus empréstimos consignados, sustentando que foi induzida a erro pelos réus quando da celebração da avença.
Contudo, o que se verifica dos autos é que, apesar do esforço argumentativo da parte autora em imputar suposta fraude aos requeridos, os elementos probatórios colacionados ao feito indicam, na realidade, que a autora contratou empréstimo através de Cédula de Crédito Bancário e que o valor foi depositado em sua conta bancária, conforme se verifica no contrato acostado aos autos (ID. 166823245), sendo sua formalização devidamente comprovada pelo recorrente, que não foi impugnada pela autora (ID. 166823246).
Ademais disso, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova que o valor originalmente contratado seria aquele indicado na inicial, sendo certo que também não foram apresentados quaisquer documentos demonstrando os valores descontados nos proventos da autora, tais como extratos bancários ou histórico de empréstimos consignados, o que, por si só, já inviabilizaria o pedido de danos materiais.
Por derradeiro, ressalte-se que o contrato foi formalizado em janeiro de 2022, somente se insurgindo a recorrida mais de dois anos depois de sua celebração, não sendo, assim, verossímil a alegação de que foi induzida a erro ou vítima de fraude.
A relação de consumo observada no caso concreto não exime a autora de comprovar minimamente os fatos alegados, consoante o teor da Súmula nº 330 do TJRJ.
Sentença que se reforma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
07/08/2025 10:00
Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:33
Inclusão em pauta
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28/07/2025 08:31
Conclusão
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28/07/2025 08:28
Distribuição
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28/07/2025 08:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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