TJRJ - 0808602-69.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808602-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
A fim de evitar futura arguição de nulidade, certifique a Serventia a regularidade da representação processual das partes. 2.
Após, intimem-se as partes para apresentarem as razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808602-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a existência de cobranças excessivas incompatíveis com a média de consumo mensal, bem como a responsabilidade do réu pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, o autor requereu prova pericial e a empresa ré informou não haver mais provas a produzir.
Considerando que a prova da cobrança excessiva do consumo de energia elétrica já é da parte ré, nos termos do artigo 14, parágrafo §3º., inciso I do CDC, INDEFIRO a prova pericial requerida pelo autor.
Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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